CONVÊNIO ICMS 60/90
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Publicação DOU de 18.09.90.
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Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
Dispõe sobre
Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30
a 59/90 de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e
Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As isenções, incentivos e benefícios fiscais
concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de
13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.