CONVÊNIO ICMS 16/90

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento, no caso que específica, do ICMS.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido, relativamente à saída de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias industrializadas destinadas exclusivamente à exportação.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.