CONVÊNIO ICMS 06/90

Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a Cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.