CONVÊNIO ICMS 05/90
Altera o Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o item V, com a seguinte redação:"V - prestações com alíquota de 18%;
a) no período de abril a dezembro de 1990, ...14,4%."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de maio de 1990.