CONVÊNIO ICM 70/86

Dá nova redação às cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes alterações as cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984:

"Cláusula quinta

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."

Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo 5º à cláusula vigésima oitava do Convênio referido na cláusula anterior:

"§ 5º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972 "

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.