CONVÊNIO ICM 67/86

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.