CONVÊNIO ICM 63/86

Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984:

"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;

II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987."

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:

"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87."

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.