CONVÊNIO ICM 55/86

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão, total ou parcial, de créditos tributários, constituídos ou não, em períodos a serem fixados pelo Estado, obedecido o limite de 30 de novembro de 1986, às empresas abaixo relacionadas:

1) Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre;

2) Fjord S.A. Indústria do Vestuário;

3) Standart Eletrônica S.A.;

4) Companhia Industrial de Papéis Alcântara;

5) Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.;

6) Comercial Importadora CHELO Ltda.;

7) NOMASA S.A. Indústria e Comércio;

8) TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos;

9) Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda.;

10) Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva;

11) Vidros Guarany Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.