CONVÊNIO ICM 47/86

Altera a redação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único . Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.