CONVÊNIO ICM 45/86

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas de responsabilidade da empresa Domil Dourados Máquinas e Implementos Ltda., desde que o imposto seja pago com os demais acréscimos legais, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, até 15 de março de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.