CONVÊNIO ICM 04/86

Reincluir o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05.11.81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05.11.81.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.