CONVÊNIO ICM 20/85

Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário às saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança e de láparos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a concederem, até 31 de dezembro de 1985, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização ou ao exterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.