CONVÊNIO ICM 06/79

Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

 

LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79

NOME

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA

01001709-7

CLEONICE PORTELA IDUINO

01000936-1

EDIGAR PEREIRA DA SILVA

01000912-4

ELIFAS LIMA DE FREITAS

01005061-2

FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA

01000918-3

HILÁRIO PEREIRA DA SILVA

01004437-0

JOSÉ FLAVIANO MARQUES

01004412-4

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

01003200-2

JOSÉ FAÇANHA DE ARAUJO

01004469-8

LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS

01003207-0

LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

01005147-3

M. R. LIRA

01002310-0

NILTON ARAUJO

01000447-5

RICARDO PONTES DA SILVA

01005062-0

SEBASTIÃO ARAÚJO

01000443-2

ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA

01005108-2

ANTONIO ABRAHÃO TUMA

01000442-4

ALBERTO JOSE KAIRALA

01001702-0

ALBERTO DE CASTRO

01000921-3

FRANCISCO SOARES

01000452-1

IRMÃOS MOREIRA

01000927-2