CONVÊNIO ICM 06/79
Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79
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NOME |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA |
01001709-7 |
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CLEONICE PORTELA IDUINO |
01000936-1 |
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EDIGAR PEREIRA DA SILVA |
01000912-4 |
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ELIFAS LIMA DE FREITAS |
01005061-2 |
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FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA |
01000918-3 |
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HILÁRIO PEREIRA DA SILVA |
01004437-0 |
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JOSÉ FLAVIANO MARQUES |
01004412-4 |
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JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO |
01003200-2 |
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JOSÉ FAÇANHA DE ARAUJO |
01004469-8 |
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LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS |
01003207-0 |
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LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA |
01005147-3 |
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M. R. LIRA |
01002310-0 |
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NILTON ARAUJO |
01000447-5 |
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RICARDO PONTES DA SILVA |
01005062-0 |
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SEBASTIÃO ARAÚJO |
01000443-2 |
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ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA |
01005108-2 |
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ANTONIO ABRAHÃO TUMA |
01000442-4 |
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ALBERTO JOSE KAIRALA |
01001702-0 |
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ALBERTO DE CASTRO |
01000921-3 |
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FRANCISCO SOARES |
01000452-1 |
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IRMÃOS MOREIRA |
01000927-2 |