CONVÊNIO AE-15/74
· Publicado no DOU de 19.12.74.
· Vide Prot. ICM 14/87, ICMS s/nº de 02.12.96, 13/88, 01/96, 02/96, 24/96, 44/00, 39/02, 40/02, 32/03, 40/02.
· Alterado pelo Conv. ICM 18/78, 32/78, 25/81, 35/82, 34/90.
· Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 34/90.
· Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
· Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.
· Vide Prot. ICMS 51/05, que dispõe sobre a remessa de gado suíno da BA, para industrialização no SE, com suspensão do imposto.
· Vide Prot. ICMS 52/06, que dispõe sobre a remessa de pele fresca de bovino de MG, para industrialização no TO, com suspensão do imposto.
· Vide Prot. ICMS 03/07, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MG, para industrialização em GO, com suspensão do ICMS.
· Vide Prot. ICMS 88/10, que dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” de MG, para industrialização no RJ, com suspensão do ICMS.
· Vide Prot. ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo “in natura” de MG, para industrialização no PR, com suspensão do ICMS.
· Vide Prot ICMS 32/11 que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT, para industrialização no PR, com suspensão do ICMS.
· Vide Prot. ICMS 87/11, que dispõe sobre a remessa de soja em grão de MT, para industrialização em GO, com suspensão do ICMS.
· Vide Prot. ICMS 107/11, que dispõe sobre a remessa de matéria-prima do RS, para industrialização em SC, com suspensão do ICMS.
· Vide Prot. ICMS 115/11, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do TO, para industrialização em SP, com suspensão do imposto.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/82, efeitos a partir de 03.01.83.
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30.12.81 a 02.01.83.
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Redação original, efeitos até 29.12.81.
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 34/90, efeitos a partir de 04.10.90.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 25/81, efeitos de 30.12.81 a 03.10.90.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICM 32/78, efeitos de 12.07.78 a 29.12.81.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos de 12.07.78 a 12.07.78.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal.
Redação original, efeitos até 11.07.78.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucata.
Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 18/78, efeitos a partir de 12.07.78.
§ 2º o prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado.
Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.