CONVÊNIO AE-1/74

Dispõe sobre prazo mínimo de manutenção do crédito de exportação, mediante exame de cada caso, desde que o contribuinte tenha idêntico benefício do IPI e a concessão esteja vinculada a programa especial de exportação.

(A ementa não consta do texto original)

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de São Paulo (SP), no dia 14 de fevereiro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Acordam os signatários em assegurar, mediante exame de cada caso, prazo mínimo de manutenção do crédito de exportação previsto nas cláusulas primeira a quinta do Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, desde que:

I - o contribuinte tenha obtido do Ministério da Fazenda igual concessão relativamente ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados instituído pelo Decreto-lei federal nº 491, de 5 de março de 1969, e

II - a concessão esteja vinculada a programa especial de exportação, nos termos do Decreto-lei federal nº 1.219, de 15 de maio de 1972.

Parágrafo único. A manutenção a que se refere esta cláusula poderá ser feita pela alíquota vigente na data de aprovação do programa mencionado no inciso II.

São Paulo, 14 de fevereiro de 1974.

Signatários: AC, AL, BA, CE, DF, ES, GB, MA, MT, PB, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.