TERMO ADITIVO, DE 20/09/71, AO CONVÊNIO AE 05/71

Dispõe sobre a exclusão da isenção do ICM, concedida a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, para os produtos que especifica.

(A ementa não consta do texto original)

Os signatários, por delegação expressa dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal conforme decisão tomada na reunião realizada em Brasília no dia 15/09/71, resolvem aprovar a lista de produtos, a seguir especificados, para efeitos de exclusão dos benefícios de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o Convênio AE 05/71 de 30/03/71.

POSIÇÃO

OBSERVAÇÃO

84.06

Todos os produtos

84.10

Todos os produtos

84.11

Todos os produtos

84.12

Todos os produtos

84.15

Grupo frigorífico s/ base comum, bebedouro refrigerado; moto-compressor hermético (unidade selada) para refrigeradores de uso doméstico

84.18

Filtros de ar e de óleo, para motores

84.22

Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários; macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão; elevadores de pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes

84.61

Todos os produtos

84.63

Todos os produtos

A presente listagem não exclui a aplicabilidade do texto das observações e das notas interpretativas constantes da relação anexa à Portaria nº GB 334 de 07/12/70 do Senhor Ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: BA, GB, MG, PR, RS e SP.