Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas, por transferência, para fora do Estado, de milho para fabricação de ração animal.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, relativamente a transferências para fora de seus territórios, de milho destinado à fabricação de ração animal.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ e SP.