VI CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 03/07/69
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Alterado pelo Conv. ICM 52/75 e pelo Prot. AE 05/72.
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Ver Convs. AE 01/72, AE 01/73 e AE 11/74.
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Prorrogado, até 31.03.70, pelo Prot. 02/69.
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Prorrogado, até 30.09.70, pelo Prot. 01/70.
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Prorrogado, até 30.06.71, pelo Prot. 02/70.
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Prorrogado, até 31.12.71, pelo Prot. 04/71.
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Prorrogado, até 31.12.72, pelo Prot. AE 14/71.
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Prorrogado, até 31.12.73, pelo Prot. AE 05/72.
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Prorrogado, até 31.12.74, pelo Prot. AE 03/74.
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Revogado pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a
partir de 02.01.78.
Dispõe sobre
a concessão de isenção a estabelecimento varejista e redução de base de cálculo
a estabelecimento abatedor nas saídas de carne verde e de outros produtos
resultantes de seu abate.
(A ementa não consta do texto original)
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS
INTEGRANTES DA REGIÃO GEOECONÔMICA CENTRO-SUL,
Considerando as ponderações do
Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, recomendando a ampliação de favores
fiscais a gêneros de primeira necessidade;
Considerando que a carne verde, por sua
influência no regime alimentar do povo brasileiro, constitui-se num dos mais
importantes de tais artigos,
ACORDAM:
Cláusula 1ª Os Estados signatários poderão:
a) revogada;
Revogada a alínea "a" pelo Conv. ICM 52/75, efeitos a
partir de 01.03.76.
a) reduzir em 15% (quinze por cento) a base de cálculo do ICM nas
saídas, efetuadas pelo estabelecimento abatedor, de carne verde de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis
(miúdos) da respectiva matança;
b) isentar do ICM as saídas efetuadas por
estabelecimentos varejistas, para o território do Estado, de carne verde de
bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos da
respectiva matança;
Acrescida a alínea "c" pelo Prot. AE 05/72, efeitos a
partir de 21.12.72.
c) aplicar às transferências entre estabelecimentos
varejistas a mesma redução de base de cálculo prevista na alínea "a".
§ 1º Entende-se como estabelecimento
varejista, a que atende a letra "b", aquele que se dedique à venda, a
retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2º Para os efeitos previstos, não perde a
condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do
parágrafo anterior, com destino a hotéis, pensões, restaurantes, hospitais e
colégios.
Cláusula 2ª A disposição da cláusula
anterior terá uma duração de 4 (quatro) meses, a contar da vigência deste
Convênio.
Cláusula 3ª As disposições deste Convênio
entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1969.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1969.
SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ,
RS, SC e SP.