CONVÊNIO DE SALVADOR, DE 22/11/66

Dispõe sobre a extinção de todas as isenções a partir de janeiro de 1967, sobre a concessão de estímulos fiscais às indústrias, sobre o estoque de mercadorias existente em 31/12/68, em face do princípio da não-cumulatividade do ICM, e relaciona os gêneros de primeira necessidade isentos do imposto.

(A ementa não consta do texto original)

A Conferência dos Secretários de Fazenda do Nordeste, nos termos da cláusula V do Convênio do Recife, acorda o seguinte:

I - Quanto aos estímulos fiscais:

1. considerar extinto, a partir de janeiro de 1967, o regime de isenções de tributos estaduais instituído pela legislação em vigor, bem como as isenções dela decorrentes;

2. conceder às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sob a forma de depósito vinculado em conta de investimento, aberta em Banco do Estado, obedecidas as seguintes normas básicas:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

a) o depósito deverá ser efetuado no prazo regulamentar para o respectivo recolhimento sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, ou de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

a) o depósito deverá ser efetuado dentro de 60 (sessenta) dias do término do prazo regulamentar para o respectivo recolhimento, sob pena de perda da faculdade prevista neste inciso, e de se considerar o contribuinte em mora para efeito de aplicação das penalidades cabíveis;

b) os depósitos efetuados na forma da alínea anterior serão liberados, mediante planos de aplicação aprovados pelo órgão estadual competente, e nos quais fique demonstrado sua contribuição para a melhoria da produtividade ou a expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado;

Nova redação dada à alínea "c" pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder em empréstimos às empresas industriais depositantes, segundo os critérios e finalidades fixados na regulamentação estadual;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

c) o banco depositário aplicará os saldos em seu poder no financiamento do capital de giro das empresas industriais depositantes segundo os critérios que forem fixados pelo órgão estadual competente;

d) sem eficácia.

Sem eficácia a alínea "d" pois não foi prorrogado o prazo limite.

Prorrogado o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.82, pelo Conv. ICM 20/77.

Prorrogado o prazo limite constante na alínea "d" para 31.12.80, pelo Conv. ICM 02/75.

d) os favores fiscais previstos neste inciso serão concedidos de forma a que a sua utilização não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 1978.

3. estender os benefícios previstos para as indústrias novas às demais indústrias similares que vierem a se instaladas posteriormente, por prazo que não exceda o que reste à indústria pioneira;

Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

4. facultar a adoção do regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

4. aplicar o regime previsto no inciso 2 às indústrias em geral, desde que não cumulativamente com os favores a que se referem os incisos 2, 3 e 5 e não excedente a 30% (trinta por cento) da parcela do imposto a ser recolhido;

Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

5. estabelecer que as indústrias que gozavam de isenção ou que, em tempo hábil requereram tais benefícios em decorrência da legislação então em vigor, possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova orientação do Sistema Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao resultante da alíquota então vigorante e não se estendam além de 31 (trinta e um) de dezembro de 1972;

Redação original, efeitos até 21.02.67:

5. estabelecer que as indústrias que gozam de isenção ou que venham a gozar em decorrência da legislação em vigor possam ter, em cada Estado, a compensação que seja compatível com a nova sistemática do Código Tributário Nacional, desde que tais favores não excedam ao equivalente dos benefícios vigentes e não se estendam além de 31 de dezembro de 1972.

Acrescido o item 6 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

6. as indústrias já existentes por ocasião deste Convênio, localizadas em municípios limítrofes do Estado e que tenham de concorrer com indústrias similares em municípios fronteiriços de outros Estados, gozarão, em prazos e percentuais, dos mesmos benefícios das indústrias concorrentes;

7. revogado.

Revogado o item 7 pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71.

NOTA: O Conv. de São Luís, de 18.06.68, declara que o incentivo previsto no item 7 aplica-se, exclusivamente, às aquisições de máquinas, aparelhos e demais equipamentos novos, destinados ao emprego direto no processo de industrialização das empresas beneficiárias.

Acrescido o item 7 pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos de 22.02.67 a 05.04.71.

7. assegurar o direito de crédito para fins do disposto no art. 54 do Sistema Tributário Nacional em relação ao imposto incidente sobre os equipamentos e demais bens destinados à instalação de novas empresas industriais ou expansão das já existentes.

Nova redação dada à Cláusula II pelo Conv. de Fortaleza, de 22.02.67, efeitos a partir de 22.02.67:

II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:

Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, quando destinados ao consumidor final, dentro do Estado:

hortaliças;

frutas regionais;

aves;

ovos;

inhame;

aipim ou macaxeira;

batata-doce;

leite natural, inclusive beneficiado, compreendido o leite desnatado, pasteurizado;

peixe fresco não frigorificado;

rapadura.

Redação original, efeitos até 21.02.67:

II - Quanto às isenções de gêneros de primeira necessidade:

Estabelecer a seguinte lista de produtos considerados como de primeira necessidade, para efeito de isenção do imposto sobre circulação de mercadorias:

hortaliças e tubérculos;

frutas;

aves e ovos;

leite "in natura";

rapadura;

mariscos, crustáceos e peixes frescos;

farinha de mandioca.

III - Quanto aos estoques de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1966:

Considerar que para os efeitos dos arts. 54 e 55 do Código Tributário Nacional não será levado em conta o Imposto sobre Vendas e Consignações que haja incidido sobre as mercadorias em estoque na data do início da vigência da lei que instituir o imposto sobre circulação de mercadorias nos Estados signatários, facultado, porém, a estes resolverem problemas específicos relativos a produtos regionais sazonais que, em virtude de dependerem de safras, possam ser prejudicados com a entrada em vigor do novo sistema tributário.

Salvador, 22 de novembro de 1966.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.