CONVÊNIO ECF 03/06

 

·         Publicado no DOU de 12.07.06

Autoriza o Estado do Tocantins a prorrogar o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001.

 

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Tocantins, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.

 

Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas – Marcos Antônio Garcia  p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá – João Bittencourt da Silva  p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Antônio Ricardo Gomes de Souza  p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Pedro Menegetti  p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Ario Zimmermann; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina – Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Luiz Tacca Junior; Sergipe – Gilmar de Melo Mendes; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.