CONVÊNIO ECF 03/06
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Publicado no DOU de 12.07.06
Autoriza o Estado do
Tocantins a prorrogar o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF
01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário
de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a
concessão de crédito outorgado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no
dia 7 julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Tocantins autorizado a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o
prazo previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula
segunda Ficam convalidadas as
operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Tocantins,
entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio,
relativas às disposições contidas no Convênio ECF
01/01.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy
p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal – Jorge Antônio Deher
Rachid; Acre – Joaquim
Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa
Filho; Alagoas – Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique
Araújo Ferreira; Amapá – João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda
Pinto; Amazonas – Afonso Lobo
Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Walter
Cairo de Oliveira Filho; Ceará – José Maria Martins
Mendes; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – José Teófilo Oliveira; Goiás – Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão –
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral;
Minas Gerais – Pedro Menegetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba – Milton Gomes Soares;
Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí – Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Antonio Francisco Neto;
Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Ario Zimmermann; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Carlos Pedrosa Junior;
Santa Catarina – Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt;
São Paulo – Luiz Tacca Junior; Sergipe – Gilmar de Melo Mendes;
Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.