ATO COTEPE/ICMS Nº 11, DE 28 DE JUNHO DE 2007
· Publicado no DOU de 03.07.07
· Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 20/07.
· Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 09/08.
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
torna público que a Comissão, na sua 129ª reunião ordinária, realizada nos dias
18 a 20 de junho de 2007, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais.
Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 82/06, de 19 de dezembro de 2006.
Nova redação dada ao art. 3° pelo Ato COTEPE/ICMS 20/07, efeitos a partir de 28.12.07.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Redação original, efeitos até 27.12.07.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD
APRESENTAÇÃO
Este manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital e outras informações fiscais pelo contribuinte pessoa física ou jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal.
O leiaute EFD está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados.
O arquivo digital será gerado na seguinte forma:
Registro 0000 - abertura do arquivo
Bloco 0 - Identificação e referências (registros de tabelas)
Blocos de C, D, E, H - Informações fiscais (registros de dados)
Bloco 1 - Informações especiais (registros de dados)
Bloco 9 – Controle e encerramento do arquivo (registros de dados)
Registro 9999 - encerramento do arquivo
ou ainda:
Registro 0000 - abertura do arquivo
Registro 0001 - abre o Bloco 0
Registros 0005 a 0460: informa os dados
Registro 0990 - encerra o Bloco 0
...
Registro 9001 - abre o Bloco 9
Registro 9900: informa os dados
Registro 9990 - encerra o Bloco 9
Registro 9999 - encerramento do arquivo
Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute EFD estão organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO).
Registro 0000 - abertura do arquivo
Registro 0001 - abre o Bloco 0
Registros 0005 a 0460: informa os dados (tabelas de referência)
Registro 0990 - encerra o Bloco 0
...
Registro C001 - abre o Bloco C
Registros C100 - dados do documento 001 (Registro PAI)
Registros C110 – informação complementar do documento 001 (Registro FILHO)
Registros C111 – processo referenciado na informação complementar do documento 001 (Registro FILHO do FILHO)
Registros C170- itens do documento 001 (Registro FILHO)
...
Registros C100 - dados do documento 00N (Registro PAI)
Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO)
Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO)
...
Registro C990 - encerra o Bloco C
...
Registro D001 - abre o Bloco D
Registros D100 a D800: informa os dados
Registro D990 - encerra o Bloco D
...
Registro 9001 - abre o Bloco 9
Registro 9900: informa os dados
Registro 9990 - encerra o Bloco 9
Registro 9999 - encerramento do arquivo
APÊNDICE A - DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA
1- INFORMAÇÕES GERAIS
1.1- GERAÇÃO
O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital de acordo com as especificações indicadas neste manual. Os documentos que serviram de base para extração dessas informações e o arquivo da EFD deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual é sujeito passivo.
1.2- FORMA, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital está obrigado a prestar informações fiscais em meio digital de acordo com as especificações deste manual.
1.2.1 – O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pelos fiscos das unidades federadas e fisco federal, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
1.2.2 - O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será transmitido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e RFB.
1.2.3 – O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela legislação de cada unidade federada e da Secretaria da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência.
1.2.4 -. A substituição de arquivos entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.
1.2.5 – A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo para os fiscos.
2 - REFERÊNCIAS PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO
2.1 - DADOS TÉCNICOS
DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
2.1.1 - Características do arquivo digital:
a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;
b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro;
c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável;
d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros;
e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;
g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).
Exemplo (campos do registro):
1º 2º 3º 4º
REG; NOME; CNPJ; IE
|1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF
|1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF
|1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF
h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.
Exemplos (conteúdo do campo)
Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|
Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|
Campo numérico ou alfanumérico vazio -> ||
Exemplo (campo vazio no meio da linha)
|123,00||123654788000354|
Exemplo (campo vazio em fim de linha)
||CRLF
2.2 - REGRAS GERAIS
DE PREENCHIMENTO
Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro.
2.2.1 - As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo):
§ Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações;
§ Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do informante;
§ Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo a destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver.
2.2.1.1- O conteúdo do arquivo deve obedecer às regras deste manual e respeitar as normas tributárias dos estados, Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal, aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a EFD.
2.2.2- Formato dos campos:
a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII);
b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.
2.2.3- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C):
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta.
Exemplo:
|
COD_INF |
C |
- |
|
TXT |
C |
65536 |
2.2.4- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais:
a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII);
b) Não há limite de caracteres para os campos numéricos;
c) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo;
d) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática.
Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc):
$ 1.129.998,99 è |1129998,99|
1.255,42 è |1255,42|
234,567 è |234,567|
10.000 è |10000|
10.000,00 è |10000| ou |10000,00|
17,00 % è |17,00| ou |17|
18,50 % è |18,5| ou |18,50|
30 è |30|
1.123,456 Kg è |1123,456|
0,010 litros è |0,010|
0,00 è |0| ou |0,00|
0 è |0|
campo vazio è ||
2.2.5- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data:
Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);
Exemplos (data):
01 de Janeiro de 2005 è |01012005|
11.11.1911 è |11111911|
21-03-1999 è |21031999|
09/08/04 è |09082004|
campo vazio è ||
2.2.6- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa período:
Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc);
Exemplos (período):
Janeiro de 2005 è |012005|
11.1911 è |111911|
03-1999 è |031999|
08/04 è |082004|
campo vazio è ||
2.2.7- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa exercício:
Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa);
Exemplos (ano/exercício):
2005 è |2005|
911 è |1911|
99 è |1999|
04 è |2004|
campo vazio è ||
2.2.8- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa hora:
a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc);
Exemplos (hora):
09:13:17 è |091317|
21:13:17 è |211317|
00:00:00 è |000000|
00:00:01 è |000001|
campo vazio è ||
2.3- NÚMEROS,
CARACTERES OU CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO.
2.3.1- Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.
a) Os campos numéricos cujo tamanho é expresso na coluna própria deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
|
CNPJ |
N |
014 |
|
CPF |
N |
011 |
|
COD_MUN |
N |
007 |
|
CEP |
N |
008 |
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ: 123.456.789/0001-10 è |123456789000110|
CNPJ: 000.456.789/0001-10 è |000456789000110|
CPF: 882.440.449-40 è |88244044940|
CPF: 002.333.449-40 è |00233344940|
campo vazio è ||
2.3.2- Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.
a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador.
Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):
|
IE |
C |
- |
|
IM |
C |
- |
Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):
IE: 129.876.543.215-77 è |12987654321577|
IE: 04.123.123-7 è |041231237|
IM: 876.543.219-21 è |00087654321921|
campo vazio è ||
2.3.3- Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas.
a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica.
Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
|
SER |
C |
- |
|
SUB |
N |
- |
|
ECF_FAB |
C |
- |
|
ECF_CX |
N |
- |
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):
Série (C): 01 è |01|
Série: 2 è |2|
Série: C è |C|
Série: U è |U|
Série: BU è |BU|
Série: EU è |EU|
Série: U-2 è |U2|
Subsérie (N): 1 è |1|
Série/Subsérie (C)/(N): D-1 è |D|1|
Série/Subsérie: D/ è |D||
Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2004.01234 è |ZZD8501200401234|
Número do caixa do ECF (N): 003 è |3|
campo vazio è ||
2.3.4- Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc).
a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original.
Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
|
NUM_DA |
C |
- |
|
NUM_PROC |
C |
- |
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação):
Documento de arrecadação: 98.765-43 è |98.765-43|
Documento de arrecadação: A1B2C-34 è |A1B2C-34|
Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 è |001-1234/02120512345|
Número do processo: 2002/123456-78 è |2002/123456-78|
campo vazio è ||
2.4- CÓDIGOS EM
OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS
2.4.1- As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pelo informante.
2.4.1.1- As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão regulador.
Exemplo (tabelas externas):
Tabela de Código Fiscal da Operação e Prestação - CFOP;
Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
2.4.1.2- As tabelas internas necessárias à elaboração do arquivo estão relacionadas nos itens três , quatro e cinco deste manual.
a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo item.
Exemplo (tabelas internas):
Tabela Documentos Fiscais do ICMS
Tabela Classe de Consumo de Energia Elétrica
2.4.1.3- As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo).
a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo.
Exemplo:
|
IND_MOV |
Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados |
|
TP_PROD |
Tipo de produto: 0- Similar; 1- Genérico; 2- Ético ou de marca. |
2.4.2- São tabelas elaboradas pelo informante:
2.4.2.1- Tabela de Cadastro de Participantes: O código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer lançamento efetuado, observando-se que:
a) Deverá ser informado com as informações utilizadas na última ocorrência do período, sendo que, as alterações do cadastro ou de seu complemento deverão ser informados em registro dependente com sua respectiva data de alteração e suas alterações;
b) O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado;
c) Não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes;
d) A discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo participante ou genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores";
e) A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação será informada nos documentos que possam suportar esta informação.
Exemplo de registro de código do participante e alteração no período:
|0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299| 3550308||Rua Alfa|359||Santana|CRLF
|0175|21012007|10|Rua Timbiras|Rua Alfa|CRLF
|0175|21012007|11|100|359|CRLF
2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) – A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber um único código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado e deverá ser válido para o estabelecimento informante do arquivo, durante o ano civil, observando-se que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
Exemplo (discriminações permitidas para os itens):
|
Operação |
Discriminação do item |
|
entradas/aquisições ou saídas/prestações de itens de mercadoria ou serviço |
§ Liquidificador Turbo; § Refresco Bom 300 ml |
|
aquisição de vários itens de suprimentos diversos e de material para escritório em um mesmo documento fiscal |
§ Materiais para uso/consumo |
|
aquisição de vários componentes que componham um único item de ativo fixo |
§ Ar-condicionado central Alfa 3000; § Computador Martus 800 MHz; § Escada rolante |
|
registro consolidado |
§ 01 registro consolidando os documentos de consumo residencial até R$ 50,00 |
|
compra de energia elétrica |
§ Energia elétrica |
|
compra de serviço de telecomunicação |
§ Serviço de telecomunicação |
|
transferência de valor |
§ Ressarcimento de ICMS-ST |
a) É permitida a modificação da discriminação, desde que não implique em descaracterização do item;
b) O registro dos itens em cada documento deve ser individualizado, não sendo permitido englobar itens, ressalvadas as situações e documentos para os quais houver previsão neste manual.
Exemplo (código do item com alteração de descrição):
|0200|Código11|Cerveja gelada garrafa 600 ml||Código11|Cx|00|||||CRLF
|0205|Cerveja gelada|01012005|15012008|CRLF
|0200|Código5|Silencioso para veículo XX||Código5|Un|00|||||CRLF
|0205|Silencioso para veículo|01102007|15112007|CRLF
2.4.2.2.1- O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento.
2.4.2.2.2- Para efeito deste manual, os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convênio Sinief s/nº de 1970: "O vocábulo ‘mercadorias’, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados").
2.4.2.3- Tabela de Natureza da Operação/Prestação - Utilizada para codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais.
2.4.2.4- Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal - Destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, a descrição das situações específicas correspondentes a tratamentos tributários diferenciados, locais de entrega quando diverso do endereço do destinatário e outras situações exigidas na legislação para preenchimento no campo Informações Complementares na emissão de documento fiscal.
Deverão ser informadas todas as Informações Complementares existentes nos documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que houver referência a um documento fiscal.
2.4.2.5 – Tabela de Observações do Lançamento Fiscal – será usada para consolidar anotações variadas determinadas pela legislação pertinente nos lançamentos fiscais, tais como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de alíquota etc.
2.4.2.6 – Tabela de Identificação das Unidades de Medidas – tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.
2.4.2.7 – Tabela Fatores de Conversão de Medidas – será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário.
2.4.3- Os códigos constantes das tabelas elaboradas pelo informante deverão ser referenciados em pelo menos um dos registros do arquivo.
2.4.4- Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada pelo informante.
2.4.5- Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código:
a) Informar o código próprio utilizado no sistema do contribuinte;
b) Eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam.
Exemplo (código):
código "3322CBA991" è |3322CBA991|
código "998877665544" è |998877665544|
código "1234 ABC/001" è |1234 ABC/001|
código "Paraf 1234-010" è |Paraf 1234-010|
código "Anel Borr 11.00-010" è |Anel Borr 11.00-010|
código "Fornecedor 1234-10" è |Fornecedor 1234-10|
2.5- BLOCOS DO
ARQUIVO
Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações.
2.5.1- Tabela Blocos
|
bloco |
descrição |
|
0 |
Abertura, Identificação e Referências |
|
C |
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
|
D |
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
|
E |
Apuração do ICMS e do IPI |
|
H |
Inventário Físico |
|
1 |
Outras Informações |
|
9 |
Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
2.5.2- Observações:
a) O arquivo digital é composto por blocos de informação, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento;
b) Após o Bloco 0, inicial, a ordem de apresentação dos demais blocos é a seqüência constante na Tabela Blocos acima;
c) Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.
2.6- REGISTROS DOS
BLOCOS
O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos:
2.6.1- Tabela Registros
|
Bloco |
Descrição |
Registro |
Nível |
Ocorrência |
|
0 |
Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade |
0000 |
0 |
1 |
|
0 |
Abertura do Bloco 0 |
0001 |
1 |
1 |
|
0 |
Dados Complementares da entidade |
0005 |
2 |
1 |
|
0 |
Dados do Contribuinte Substituto |
0015 |
2 |
V |
|
0 |
Dados do Contabilista |
0100 |
2 |
1 |
|
0 |
Tabela de Cadastro do Participante |
0150 |
2 |
V |
|
0 |
Alteração da Tabela de Cadastro de Participante |
0175 |
3 |
1:N |
|
0 |
Identificação das unidades de medida |
0190 |
2 |
V |
|
0 |
Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) |
0200 |
2 |
V |
|
0 |
Alteração do Item |
0205 |
3 |
1:N |
|
0 |
Código de produto conforme Tabela ANP (Combustíveis) |
0206 |
3 |
1:1 |
|
0 |
Fatores de Conversão de Unidades |
0220 |
3 |
1:N |
|
0 |
Tabela de Natureza da Operação/ Prestação |
0400 |
2 |
V |
|
0 |
Tabela de Informação Complementar do documento fiscal |
0450 |
2 |
V |
|
0 |
Tabela de Observações do Lançamento Fiscal |
0460 |
2 |
V |
|
0 |
Encerramento do Bloco 0 |
0990 |
1 |
1 |
|
C |
Abertura do Bloco C |
C001 |
1 |
1 |
|
C |
Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e Nota Fiscal Eletrônica (código 55) |
C100 |
2 |
V |
|
C |
Complemento de Documento - Informação Complementar da Nota Fiscal (código 01, 1B, 55) |
C110 |
3 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Processo referenciado |
C111 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Documento de Arrecadação Referenciado |
C112 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Documento Fiscal Referenciado |
C113 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Cupom Fiscal Referenciado |
C114 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Local da Coleta e Entrega (código 01, 1B e 04) |
C115 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Operações de Importação (código 01) |
C120 |
3 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – ISSQN, IRRF e Previdência Social |
C130 |
3 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Documento – Fatura (código 01) |
C140 |
3 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Documento – Vencimento da Fatura (código 01) |
C141 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Dados Adicionais (código 01) |
C150 |
3 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Documento – Volumes Transportados (código 01 e 04) Exceto Combustíveis |
C160 |
3 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Documento – Operações com combustíveis (código 01,55) |
C165 |
3 |
1:N |
|
C |
Complemento de Documento – Itens do Documento (código 01, 1B, 04 e 55) |
C170 |
3 |
1:N |
|
C |
Complemento de Item – Armazenamento de Combustíveis (código 01,55) |
C171 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Item – Operações com ISSQN (código 01) |
C172 |
4 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Item – Operações com Medicamentos (código 01,55) |
C173 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Item – Operações com Armas de Fogo (código 01) |
C174 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Item – Operações com Veículos Novos (código 01,55) |
C175 |
4 |
1:N |
|
C |
Complemento de Item –Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55) |
C176 |
4 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Item – Operações com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI (código 01) |
C177 |
4 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Item – Operações com Produtos Sujeitos a Tributação de IPI por Unidade ou Quantidade de produto |
C178 |
4 |
1:1 |
|
C |
Complemento de Item – Informações Complementares ST (código 01) |
C179 |
4 |
1:1 |
|
C |
Registro Analítico do Documento (código 01, 1B, 04 e 55) |
C190 |
3 |
1:N |
|
C |
Complemento do Registro Analítico - Observações do Lançamento Fiscal (código 01, 1B e 55) |
C195 |
3 |
1:N |
|
C |
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal |
C197 |
4 |
1:N |
|
C |
Documento - Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) |
C300 |
2 |
V |
|
C |
Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) |
C310 |
3 |
1:N |
|
C |
Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) |
C320 |
3 |
1:N |
|
C |
Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02) |
C321 |
4 |
1:N |
|
C |
Equipamento ECF (código 02 e 2D) |
C400 |
2 |
1:N |
|
C |
Redução Z (código 02 e 2D) |
C405 |
3 |
1:N |
|
C |
PIS e COFINS Totalizados no Dia (código 02 e 2D) |
C410 |
4 |
1:1 |
|
C |
Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (código 02 e 2D) |
C420 |
4 |
1:N |
|
C |
Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D) |
C425 |
5 |
1:N |
|
C |
Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D) |
C460 |
4 |
1:N |
|
C |
Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D) |
C470 |
5 |
1:N |
|
C |
Registro Analítico do movimento diário (código 02 e 2D) |
C490 |
4 |
1:N |
|
C |
Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E) |
C495 |
2 |
V |
|
C |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) |
C500 |
2 |
V |
|
C |
Itens do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28) |
C510 |
3 |
1:N |
|
C |
Complemento do Documento – Dados Adicionais (Código 06) |
C520 |
3 |
1:1 |
|
C |
Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28) |
C590 |
3 |
1:N |
|
C |
Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) |
C600 |
2 |
V |
|
C |
Documentos cancelados – Consolidação diária de notas fiscais/conta de energia elétrica (Código 06), nota fiscal/conta de fornecimento de água (código 27) e nota fiscal/conta de fornecimento de gás (código 28) |
C601 |
3 |
1:N |
|
C |
Itens do Documento Consolidado - Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) |
C610 |
3 |
1:N |
|
C |
Complemento do Documento – Dados Adicionais (Código 06) |
C620 |
3 |
1:1 |
|
C |
Registro Analítico dos Documentos - Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 27) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) |
C690 |
3 |
1:N |
|
C |
Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única - (Empresas obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) |
C700 |
2 |
1:1 |
|
C |
Registro Analítico dos Documentos - Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única |
C790 |
3 |
1:N |
|
C |
Encerramento do Bloco C |
C990 |
1 |
1 |
|
D |
Abertura do Bloco D |
D001 |
1 |
1 |
|
D |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte (código 07) e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26) |
D100 |
2 |
V |
|
D |
Itens do documento - Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07) |
D110 |
3 |
1:N |
|
D |
Complemento da Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07) |
D120 |
3 |
1:1 |
|
D |
Complemento do Conhecimento Rodoviário de Cargas (código 08) |
D130 |
3 |
1:1 |
|
D |
Complemento do Conhecimento Aquaviário de Cargas (código 09) |
D140 |
3 |
1:1 |
|
D |
Complemento do Conhecimento Aéreo de Cargas (código 10) |
D150 |
3 |
1:1 |
|
D |
Carga Transportada (código 07, 08, 09, 10, 11 e 26) |
D160 |
3 |
1:N |
|
D |
Local de Coleta e Entrega (código 07, 08, 09, 10, 11 e 26) |
D161 |
4 |
1:1 |
|
D |
Complemento do Conhecimento Multimodal de Cargas (código 26) |
D170 |
3 |
1:1 |
|
D |
Modais (código 26) |
D180 |
3 |
1:N |
|
D |
Registro Analítico dos Documentos (CÓDIGO 07, 08, 09, 10, 11 E 26) |
D190 |
3 |
1:1 |
|
D |
Registro Analítico dos bilhetes consolidados de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16) |
D300 |
2 |
V |
|
D |
Documentos cancelados dos Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16) |
D301 |
3 |
1:N |
|
D |
Complemento dos Bilhetes (código 13, código 14, código 15 e código 16) |
D310 |
3 |
1:N |
|
D |
Equipamento ECF (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) |
D350 |
2 |
1:N |
|
D |
Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) |
D355 |
3 |
1:N |
|
D |
PIS E COFINS totalizados no dia (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) |
D360 |
4 |
1:1 |
|
D |
Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) |
D365 |
4 |
1:N |
|
D |
Complemento dos documentos informados (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E) |
D370 |
4 |
1:N |
|
D |
Registro analítico do movimento diário (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E) |
D390 |
4 |
1:N |
|
D |
Resumo do Movimento Diário (código 18) |
D400 |
2 |
V |
|
D |
Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) |
D410 |
3 |
1:N |
|
D |
Documentos Cancelados dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) |
D411 |
4 |
1:N |
|
D |
Complemento dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16) |
D420 |
3 |
1:N |
|
D |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22) |
D500 |
2 |
V |
|
D |
Itens do Documento - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22) |
D510 |
3 |
1:N |
|
D |
Complemento do Documento – Dados Adicionais (códigos 21 e 22) |
D520 |
3 |
1:1 |
|
D |
Terminal Faturado |
D530 |
3 |
1:N |
|
D |
Registro Analítico do Documento (códigos 21 e 22) |
D590 |
3 |
1:N |
|
D |
Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22) |
D600 |
2 |
V |
|
D |
Itens do Documento Consolidado (códigos 21 e 22) |
D610 |
3 |
1:N |
|
D |
Complemento do Documento – Dados Adicionais (códigos 21 e 22) |
D620 |
3 |
1:1 |
|
D |
Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22) |
D690 |
3 |
1:N |
|
D |
Consolidação da Prestação de Serviços – Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22) |
D695 |
2 |
V |
|
D |
Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22) |
D696 |
3 |
1:N |
|
D |
Encerramento do Bloco D |
D990 |
1 |
1 |
|
E |
Abertura do Bloco E |
E001 |
1 |
1 |
|
E |
Período de Apuração do ICMS |
E100 |
2 |
1:N |
|
E |
Apuração do ICMS – Operações Próprias |
E110 |
3 |
1 |
|
E |
Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS |
E111 |
4 |
1:N |
|
E |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS |
E112 |
5 |
1:N |
|
E |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos documentos fiscais |
E113 |
5 |
1:N |
|
E |
Informações Adicionais da Apuração do ICMS – Valores Declaratórios |
E115 |
4 |
1:N |
|
E |
Obrigações do ICMS a Recolher – Obrigações Próprias |
E116 |
4 |
1:N |
|
E |
Período de Apuração do ICMS – Substituição Tributária |
E200 |
2 |
1 |
|
E |
Apuração do ICMS – Substituição Tributária |
E210 |
3 |
1:N |
|
E |
Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS – Substituição Tributária |
E220 |
4 |
1:N |
|
E |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária |
E230 |
5 |
1:N |
|
E |
Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos documentos fiscais |
E240 |
5 |
1:N |
|
E |
Obrigações do ICMS a Recolher – Substituição Tributária |
E250 |
4 |
1:N |
|
E |
Período de Apuração do IPI |
E500 |
2 |
1:N |
|
E |
Consolidação dos Valores de IPI |
E510 |
3 |
1:N |
|
E |
Apuração do IPI |
E520 |
3 |
1:1 |
|
E |
Ajustes da Apuração do IPI |
E530 |
4 |
1:N |
|
E |
Encerramento do Bloco E |
E990 |
1 |
1 |
|
H |
Abertura do Bloco H |
H001 |
1 |
1 |
|
H |
Totais do Inventário |
H005 |
2 |
1 |
|
H |
Inventário |
H010 |
3 |
1:N |
|
H |
Produtos Elaborados |
H020 |
2 |
1:N |
|
H |
Mercadoria Componente / Relação Insumo/produto |
H030 |
3 |
1:N |
|
H |
Encerramento do Bloco H |
H990 |
1 |
1 |
|
1 |
Abertura do Bloco 1 |
1001 |
1 |
1 |
|
1 |
Registro de Informações sobre Exportação |
1100 |
2 |
1:N |
|
1 |
Documentos Fiscais de Exportação |
1105 |
3 |
1:N |
|
1 |
Operações de Exportação Indireta – Produtos não Industrializados pelo Estabelecimento Emitente |
1110 |
4 |
1:N |
|
1 |
Controle de Créditos Fiscais |
1200 |
2 |
1:N |
|
1 |
Utilização de Créditos Fiscais |
1210 |
3 |
1:N |
|
1 |
Movimentação de Combustíveis |
1300 |
2 |
1:N |
|
1 |
Volume das Vendas |
1310 |
3 |
1:N |
|
1 |
Conciliação de Estoques |
1320 |
3 |
1:N |
|
1 |
Informação sobre Valor Agregado |
1400 |
2 |
1:N |
|
1 |
Encerramento do Bloco 1 |
1990 |
1 |
1 |
|
9 |
Abertura do Bloco 9 |
9001 |
1 |
1 |
|
9 |
Registros do Arquivo |
9900 |
2 |
V |
|
9 |
Encerramento do Bloco 9 |
9990 |
1 |
1 |
|
9 |
Encerramento do Arquivo Digital |
9999 |
0 |
1 |
2.6.2- Observações:
a) A ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente;
b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, relacionado na Tabela Blocos;
c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório";
d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital;
e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".
f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";
g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação:
§ "Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai;
§ "Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai.
h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho".
Exemplo (dependência):
|
dependência Pai-Filho |
ocorrência |
nível |
Registro |
||
|
Principal: um por documento (registro PAI) |
1 |
2 |
nota fiscal/nota fiscal de produtor |
||
|
FILHO - um por registro PAI |
1:N |
3 |
|
Operações de importação |
|
|
FILHO - um por registro PAI |
1:1 |
3 |
|
ISSQN |
|
|
FILHO - vários por registro PAI |
1:1 |
3 |
|
Fatura |
|
|
FILHO - vários por registro PAI |
1:N |
4 |
|
|
vencimento da fatura |
|
FILHO - um por registro PAI |
1:1 |
3 |
|
volumes transportados |
|
|
FILHO - um por registro PAI |
1:1 |
3 |
|
complemento do documento |
|
|
FILHO - vários por registro PAI |
1:N |
3 |
|
itens do documento |
|
|
FILHO - um por registro PAI |
1:1 |
4 |
|
|
Operações com ISSQN |
|
FILHO - um por registro PAI |
1:N |
4 |
|
|
operações com medicamentos |
|
FILHO - um por registro PAI |
1:N |
4 |
|
|
operações com armas de fogo |
|
FILHO - vários por registro PAI |
1:N |
4 |
|
|
operações com veículos novos |
i) São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento, na íntegra (e os respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos do mesmo documento. Ou seja, somente uma das ocorrências será aceita, de acordo com o perfil de apresentação da EFD.
Exemplo (registros de resumo de documentos): Se for exigido o registro " CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA DE NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06" não deve ser informado o registro " NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), exceto para informação de operações interestaduais.
2.7- CAMPOS DOS
REGISTROS
2.7.1- Tabela Campos
|
Item |
Descrição |
|
Nº |
Indica o número do campo em um dado registro |
|
Campo |
Indica o mnemônico do campo. |
|
Descrição |
Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo. § Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver. |
|
Tipo |
Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas. § N - Numérico; § C - Alfanumérico. |
|
Tam |
Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente. § A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu tamanho exato; § A indicação "-" após um campo (N) significa que não há um número máximo de caracteres; § A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho exato, no caso geral; § A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral; § A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente. |
|
Dec |
Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias. § A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N); § A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais. |
3- REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL
3.1- VERSÃO DO
LEIAUTE DA EFD.
3.1.1- Tabela Versão do Leiaute
|
Código |
Versão |
leiaute instituído por |
obrigatoriedade |
|
001 |
1.0.0 |
Ato Cotepe |
|
3.2- TABELAS EXTERNAS
3.2.1- Órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas.
|
§ IBGE |
www.ibge.gov.br |
|
|
Tabela de Municípios |
|
§ Banco Central do Brasil |
www.bcb.gov.br |
|
|
Tabela de Países |
|
§ Confaz |
www.fazenda.gov.br/confaz |
|
|
Código Fiscal de Operação e Prestação |
|
|
Código da Situação Tributária |
|
§ Secretaria da Receita Federal |
www.receita.fazenda.gov.br |
|
|
Nomenclatura Comum do Mercosul |
|
|
Campo EX_IPI – Tabela TIPI |
|
§
ECT - Correios |
http://www.correios.com.br |
|
|
Código de Endereçamento Postal |
|
§ Presidência da República |
http://legislacao.planalto.gov.br |
|
|
Lista de Serviços - Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03 |
|
§ Aeroportos |
http://www.aircraft-charter-world.com/airports |
|
|
Código IATA de Cidades/Aeroportos |
|
§ ANP |
http://www.anp.gov.br/simp/index.htm |
|
|
Tabela de Produtos para Combustíveis / Solvente (Tabela 12 de códigos de produtos para o Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP)) |
4- REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS
4.1- CODIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS
4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS
|
Código |
descrição |
modelo |
|
01 |
Nota Fiscal |
1/1A |
|
1B |
Nota Fiscal Avulsa |
- |
|
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor |
2 |
|
2D |
Cupom Fiscal |
- |
|
2E |
Cupom Fiscal Bilhete de Passagem |
- |
|
04 |
Nota Fiscal de Produtor |
4 |
|
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica |
6 |
|
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte |
7 |
|
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas |
8 |
|
8B |
Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso |
- |
|
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas |
9 |
|
10 |
Conhecimento Aéreo |
10 |
|
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas |
11 |
|
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário |
13 |
|
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário |
14 |
|
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem |
15 |
|
17 |
Despacho de Transporte |
17 |
|
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário |
16 |
|
18 |
Resumo de Movimento Diário |
18 |
|
20 |
Ordem de Coleta de Cargas |
20 |
|
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação |
21 |
|
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação |
22 |
|
23 |
GNRE |
23 |
|
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte |
24 |
|
25 |
Manifesto
de Carga |
25 |
|
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas |
26 |
|
27 |
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água Canalizada |
- |
|
28 |
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado |
- |
|
55 |
Nota Fiscal Eletrônica |
|
4.1.2- Tabela Situação do Documento
|
Código |
Descrição |
|
00 |
Documento regular |
|
01 |
Documento regular extemporâneo |
|
02 |
Documento cancelado |
|
03 |
Documento cancelado extemporâneo |
|
04 |
NFe denegada |
|
05 |
Nfe – Numeração inutilizada |
|
06 |
Documento Fiscal Complementar |
|
07 |
Documento Fiscal Complementar extemporâneo. |
|
08 |
Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica |
4.2- CODIFICAÇÃO DO GÊNERO DO ITEM E DA OPERAÇÃO
4.2.1- Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço
A tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" corresponde à tabela de "Capítulos da NCM" acrescida do código "00 - Serviço".
|
Código |
Descrição |
|
00 |
Serviço |
|
01 |
Animais vivos |
|
02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
|
03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos |
|
04 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI |
|
05 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI |
|
06 |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
|
07 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
|
08 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões |
|
09 |
Café, chá, mate e especiarias |
|
10 |
Cereais |
|
11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
|
12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem |
|
13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
|
14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM |
|
15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
17 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
|
18 |
Cacau e suas preparações |
|
19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria |
|
20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
|
21 |
Preparações alimentícias diversas |
|
22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
|
23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
|
24 |
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados |
|
25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
|
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
|
27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
|
28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
|
29 |
Produtos químicos orgânicos |
|
30 |
Produtos farmacêuticos |
|
31 |
Adubos ou fertilizantes |
|
32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques; tintas de escrever |
|
33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
|
35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
|
36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
|
37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
|
38 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
|
39 |
Plásticos e suas obras |
|
40 |
Borracha e suas obras |
|
41 |
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros |
|
42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa |
|
43 |
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial |
|
44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
|
45 |
Cortiça e suas obras |
|
46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
|
47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) |
|
48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
|
49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
|
50 |
Seda |
|
51 |
Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
|
52 |
Algodão |
|
53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel |
|
54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais |
|
55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
|
56 |
Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
|
57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis |
|
58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
|
59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
|
60 |
Tecidos de malha |
|
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
|
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
|
63 |
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
|
64 |
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
|
65 |
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
|
66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes |
|
67 |
Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
|
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
|
69 |
Produtos cerâmicos |
|
70 |
Vidro e suas obras |
|
71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas |
|
72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
|
73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
|
74 |
Cobre e suas obras |
|
75 |
Níquel e suas obras |
|
76 |
Alumínio e suas obras |
|
77 |
(Reservado para uma eventual utilização futura no SH) |
|
78 |
Chumbo e suas obras |
|
79 |
Zinco e suas obras |
|
80 |
Estanho e suas obras |
|
81 |
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias |
|
82 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
|
83 |
Obras diversas de metais comuns |
|
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
|
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
|
86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
|
87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
|
88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
|
89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
|
90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
|
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes |
|
92 |
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios |
|
93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
|
94 |
Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção pré-fabricadas |
|
95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
|
96 |
Obras diversas |
|
97 |
Objetos de arte, de coleção e antiguidades |
|
98 |
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) |
|
99 |
Operações especiais (utilizado exclusivamente pelo Brasil para classificar operações especiais na exportação) |
4.2.2- Tabela Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3- CODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
4.3.1 - Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3.2 - Tabela Código de Tributação do IPI – CST_IPI: Tabela externa publicada pela RFB.
4.3.3- Tabela Código de Situação Tributária do PIS – Tabela externa publicada pela RFB.
4.3.4 - Tabela Código de Situação Tributária da COFINS – Tabela externa publicada pela RFB.
4.4- CODIFICAÇÃO DO
CONSUMO DE MERCADORIAS/SERVIÇOS DE FORNECIMENTO CONTÍNUO
4.4.1- Tabela Classificação de Itens de Energia Elétrica,
Serviços de Comunicação e Telecomunicação.
Os itens das saídas de energia elétrica e os itens de serviço de comunicação ou de telecomunicação deverão ser classificados atendendo à codificação abaixo:
|
Grupo |
Código |
Descrição |
|
01. Assinatura
|
0101 |
Assinatura de serviços de telefonia |
|
0102 |
Assinatura de serviços de comunicação de dados |
|
|
0103 |
Assinatura de serviços de TV por Assinatura |
|
|
0104 |
Assinatura de serviços de provimento à internet |
|
|
0105 |
Assinatura de outros serviços de multimídia |
|
|
0199 |
Assinatura de outros serviços |
|
|
02. Habilitação
|
0201 |
Habilitação de serviços de telefonia |
|
0202 |
Habilitação de serviços de comunicação de dados |
|
|
0203 |
Habilitação de TV por Assinatura |
|
|
0204 |
Habilitação de serviços de provimento à internet |
|
|
0205 |
Habilitação de outros serviços multimídia |
|
|
0299 |
Habilitação de outros serviços |
|
|
03. Serviço Medido |
0301 |
Serviço Medido - chamadas locais |
|
0302 |
Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado |
|
|
0303 |
Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado |
|
|
0304 |
Serviço Medido - chamadas internacionais |
|
|
0305 |
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
|
|
0306 |
Serviço Medido - comunicação de dados |
|
|
0307 |
Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming |
|
|
0308 |
Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming |
|
|
0309 |
Serviço Medido - adicional de chamada |
|
|
0310 |
Serviço Medido - provimento de acesso à Internet |
|
|
0311 |
Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) |
|
|
0312 |
Serviço Medido - Mensagem SMS |
|
|
0313 |
Serviço Medido - Mensagem MMS |
|
|
0314 |
Serviço Medido - outros mensagens |
|
|
0315 |
Serviço Medido - serviço multimídia |
|
|
0399 |
Serviço Medido - outros serviços |
|
|
04. Serviço pré-pago |
0401 |
Cartão Telefônico - Telefonia Fixa |
|
0402 |
Cartão Telefônico - Telefonia Móvel |
|
|
0403 |
Cartão de Provimento de acesso à internet |
|
|
0404 |
Ficha Telefônica |
|
|
0405 |
Recarga de Créditos - Telefonia Fixa |
|
|
0406 |
Recarga de Créditos - Telefonia Móvel |
|
|
0407 |
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet |
|
|
0499 |
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago |
|
|
05. Outros Serviços
|
0501 |
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
|
0502 |
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) |
|
|
0599 |
Outros Serviços |
|
|
06. Energia Elétrica |
0601 |
Energia Elétrica - Consumo |
|
0602 |
Energia Elétrica - Demanda |
|
|
0603 |
Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) |
|
|
0604 |
Energia Elétrica - Encargos Emergenciais |
|
|
0605 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo |
|
|
0606 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre |
|
|
0607 |
Encargos de Conexão |
|
|
0608 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo |
|
|
0609 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre |
|