AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 2008
· Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08.
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 129ª reunião
ordinária do CONFAZ, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam acrescentados à
Subseção XI, da Seção III do Capítulo I, do Convênio SINIEF 06/89, de
29 de maio de 1989, os dispositivos adiante indicados:
I - o art. 58-A:
“Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à
prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o
destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal
relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota
Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem
da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não
realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de
serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de
transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do
trajeto.”;
II - o art. 58-B:
“Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para
regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à
prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado
com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente,
tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”;
III - o art. 58-C:
“Art. 58-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço
de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido
em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do
serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e
o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de
serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador
de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão
"Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ...
em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições
deste convênio;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de
emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador
de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor
total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte",
informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar
as disposições deste convênio.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada
a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou
crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível
de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal
complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.”.
Cláusula segunda Fica revogado o § 6º
do art. 17 do Convênio
SINIEF 06/89.
Cláusula terceira Este ajuste entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 2 de junho de 2008.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.