AJUSTE SINIEF 1, DE 4 DE ABRIL DE 2008
· Publicado no DOU de 09.04.08, pelo Despacho 19/08.
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a guarda dos documentos fiscais relacionados definidos nos Convênios SINIEF S/N 70 e nº 06/89 emitidos pelos contribuintes localizados em seu território.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula
primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a guarda em
papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos Convênios SINIEF S/N 70, de 15 de
dezembro de 1970, e nº
6/89, de 2 de março de 1989,
emitidos pelos contribuintes localizados em seu território, nos casos em que
tais documentos sejam registrados eletronicamente no banco de dados da
Secretaria da Fazenda Estadual.
I - Cupom fiscal, emitido por ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em
que o destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final
não-contribuinte.
§ 1º O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados
do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente e passará a ser
considerado via adicional do respectivo documento fiscal.
§ 2º Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria
da Fazenda pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês
seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo
contribuinte.
Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes do seu banco de dados.
Cláusula
terceira A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos
documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão
estabelecidas pela legislação tributária estadual.
Cláusula
quarta A dispensa de
que trata o caput
não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias a que
estiver sujeito nos termos da legislação.
Cláusula
quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 4 de abril de 2008.