AJUSTE SINIEF 02/74
·
Publicado no DOU de 14.11.74;
·
Revogado pelo Ajuste 03/86.
Altera parágrafos acrescentados ao art. 80 do Convênio que instituiu o
SINIEF, pelo Ajuste SINIEF nº 1/72.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos
na cidade de Brasília DF) no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula única Os §§ 8º, 9º, 10 e 13, acrescentados
ao artigo 80 do Convênio que instituiu Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, pelo Ajuste
SINIEF nº 01/72,
passam a ter a seguinte redação:
"§
8º Em substituição às guias modelos 1 e 2, as unidades da Federação poderão
adotar a guia modelo 3, anexa, que deverá constituir-se em resumo e exato
reflexo dos lançamentos realizados nos livros "Registro de Entradas"
e "Registro de Saídas" e/ou no livro "Registro de Apuração do
ICM", além de conter o detalhamento das operações de entradas e saídas de
mercadorias por unidade da Federação, bem como outros elementos exigidos pelo
referido modelo."
"§
9º A guia modelo 3, quando adotada, será preenchida, no mínimo, em 2 vias e
terá a destinação prevista no § 5º deste artigo."
"§
10. A guia modelo 3 terá periodicidade semestral ou anual, compreendendo as
operações realizadas do 1º (primeiro) ao último dia de cada período considerado
e será entregue pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias à
repartição estadual competente, nos seguintes prazos:
1.
para a guia de periodicidade semestral, trinta dias após o término de cada
período;
2.
para a guia de periodicidade anual, dentro do prazo a ser fixado pela
legislação estadual, desde que não ultrapasse a data de 20 de fevereiro do
exercício seguinte."
"§
13. As unidades da Federação que adotam as guias modelo 1 e 2 poderão, também,
exigir dos contribuintes, semestral ou anualmente, um resumo de suas operações
de entrada e saída, utilizando a guia modelo 3, inclusive para as operações
referentes ao exercício de 1974."
Brasília, DF, 31 de outubro
de 1974.
ANEXO