AJUSTE SINIEF 04/73

Acrescenta dispositivo ao artigo 85 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.70, que instituiu o SINIEF, e estabelece outras providências.

(A ementa não consta do texto original)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro no dia 26 de novembro de 1973 , resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula primeira Ao artigo 85 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, fica acrescido o § 6º, com a seguinte redação:

".........................................................................................................

§ 6º As Unidades da Federação poderão exigir, para identificação do destinatário, a indicação do número da inscrição estadual."

Cláusula segunda Em substituição às relações de entrada e saída de mercadorias modelos 1, 2 e 3, as unidades da Federação poderão adotar as relações modelos 4, 5 e 6 anexos.

Cláusula terceira As unidades da Federação que realizarem a sua arrecadação através do Documento da Arrecadação Estadual (DAE) adotarão as relações modelos 4, 5 e 6.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

ANEXO

Relação de Saída de Mercadorias Modelo 4

Relação de Saída de Mercadorias Modelo 5

Relação de Entradas de Mercadorias Modelo 6