MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS

SECRETARIA-EXECUTIVA

 

DESPACHO Nº 10 DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COTEPE/ICMS

 

Credenciamento da empresa Interprint Ltda. para fabricar formulário de segurança.

 

O Secretário-Executivo da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere a cláusula terceira, § 2°, do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, com respaldo no parecer nº 01/99, anexo, emitido pelo Grupo de Trabalho de Processamento de Dados, desta Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS na reunião do dia 11 de maio de 1999, e observado o disposto naquele parecer, credencia a empresa Interprint Ltda., situada na Avenida Dr. Rudge Ramos, 1561, São Bernardo do Campo, SP, C.N.P.J. nº 42.123.091/0001-00, Inscrição Estadual nº 635.013.099.112, para fabricar o formulário de segurança instituído pelo Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.

 

Brasília, 11 de maio de 1999

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS

 

 

 

 

ANEXO

 

 

PARECER Nº 01/99 DO GT- PROCESSAMENTO DE DADOS.

CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA FABRICAR FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

 

Empresa: INTERPRINT LTDA.

 

C.N. P.J.: 42.123.091/0001-00

 

Inscrição Estadual: 635.013.099.112

 

Sede: São Bernardo do Campo-SP

 

A Empresa INTERPRINT LTDA. encaminhou à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, pedido de credenciamento como fabricante de formulário de segurança. O "Subgrupo Formulário de Segurança" deste GT, efetuou a análise dos documentos apresentados, procedeu a visita técnica no estabelecimento onde serão produzidos os formulários de segurança e emitiu os seguintes relatórios: a)Relatório de Visita Técnica; b)Análise da Documentação Apresentada pela Empresa; e c)Análise da Demonstrações Financeiras da Empresa, concluindo que a empresa possui condições técnicas e de segurança para fabricar o formulário de segurança.

Conforme prescreve a cláusula terceira do Convênio ICMS 131/95, referido relatório foi submetido a este GT-Processamento de Dados, constituído por representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, que em reunião realizada no dia 11 de maio de 1999, decidiu, por unanimidade, aprovar o relatório do Subgrupo, e, em conseqüência, propor a V.Sa., para as finalidades previstas no § 2º da cláusula terceira do mesmo Convênio ICMS 131/95, o credenciamento da empresa INTERPRINT LTDA para fabricar o formulário de segurança instituído pelo Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, observadas as especificações técnicas constantes do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995; manter, por um prazo de 05 (cinco) anos, arquivo dos controles preenchidos durante toda a fabricação do formulário de segurança, desde a entrada dos insumos até a saída do produto acabado, incluindo os descartes; bem como atender os seguintes requisitos:

1- seriação "DA" a "DZ", com numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999 para cada série;

2 - as indicações da série e da numeração deverão ser impressas em caráter tipo "Courier", tamanho 12, em negrito;

3 - o papel deve ter espessura de 100 ± 5 micra;

4 - a estampa fiscal deverá ter dimensões de 7,5 cm x 2,5 cm.

 

Brasília, 11 de maio de 1999