AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

·       Publicado no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09.

·       Especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD: Ato COTEPE/ICMS 09/08.

·       Alterado pelos Ajustes SINIEF 02/10, 05/10, 13/11.

·       Retificação no DOU de 22.12.10.

·       Vide Prot. ICMS 03/11, que estabelece prazo de obrigatoriedade da EFD.

·       Vide Ajuste SINIEF 13/11, cláusula segunda, relativamente a prazo para autorização de adesão voluntária no DF (NR, pelo Ajuste SINIEF 17/11).

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

Nova redação dada ao inciso VI do § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Redação anterior dada ao inciso VI do § 3º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos de 01.04.10 a 12.07.10.

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos “C” ou “D”.

Redação original, efeitos até 31.03.10.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.

Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.

Redação original, efeitos até 12.07.10

Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

Acrescido o § 5º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos de 01.04.10 a 12.07.10.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Cláusula quinta Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Cláusula sétima O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Cláusula oitava O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Cláusula nona Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Cláusula décima O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.

Cláusula décima primeira O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.

Nova dada ao § 2º da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Redação original, efeitos até 12.07.10.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.

Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.

CAPÍTULO V

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Cláusula décima quinta A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto na cláusula décima primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente  nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente  nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.

Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Cláusula décima sétima O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima quinta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.

§ 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 13/11, efeitos a partir de 05.10.11. Alterada a data de início dos efeitos do referido parágrafo, para 01.01.13, pelo Ajuste SINIEF 17/11.

§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência.

Redação original, efeitos até 31.12.12.

§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.

Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Cláusula vigésima A administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

Acrescido o inciso III à cláusula vigésima segunda pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos a partir de 01.04.10.

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula vigésima segunda pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos a partir de 01.04.10.

§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;

Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula vigésima segunda pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.

Redação original, efeitos até 12.07.10.

II - o § 1º do artigo 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 3º da cláusula primeira.

Revogado o § 2º da cláusula vigésima segunda pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.

§ 2º REVOGADO

Acrescido o § 2º à cláusula vigésima segunda pelo Ajuste SINIEF 02/10, efeitos de 01.04.10 a 12.07.10.

§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:

I - o § 2º da cláusula quarta;

II - o § 2º da cláusula quinta

Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RETIFICAÇÃO

·       Publicada no DOU de 22.12.10.

 

 

No preâmbulo do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU 08.04.09, Seção I, páginas 17 e 18, onde se lê: “... O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária...”, leia-se: “... O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA