Ministério da Fazenda  
 
Carta de Serviços - Ministério da Fazenda
 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

Logo da PGFNA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) visa apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-os para fins de cobrança, amigável ou judicial; representando privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e não tributário.

Cabe à PGFN examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional; fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; representar a União, em juízo, nas causas de natureza fiscal; representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e em outros órgãos de deliberação coletiva, e nos atos constitutivos e em assembleias de entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional; bem como prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de sua competência.

 

Serviço Usuário Prazo

1 - Consulta de débito e informações relativas à dívida inscrita

Pessoa física ou jurídica  

Imediato (online)

2 – Pagamentos (emissão de DARF e de GPS)

Pessoa física ou jurídica  

Imediato (online)

3 – Parcelamento Simplificado

Pessoa física ou jurídica  

Imediato (online)

4 – Certidão de Regularidade Fiscal

Pessoa física ou jurídica  

Negativa: Imediato (online)

Demais: se averbada causa suspensiva é imediata (online). Não averbada: 10 dias para manifestação sobre o pedido.

5 - Vista de processo administrativo e pedido de cópias

Pessoa física ou jurídica  

Processos Digitais: imediata (online),

Demais casos: Não há prazo fixado para a entrega das cópias

6 – Lista de devedores

Pessoa física ou jurídica  

5 (cinco) dias úteis para análise do requerimento

7 –  Suspensão e Exclusão do CADIN

Pessoa física ou jurídica  

5 (cinco) dias úteis para promover a baixa da inscrição no Cadin quando verificar que há regularização do CNPJ ou CPF inscrito neste cadastro

8 –  Parcelamento Ordinário-Convecional e Reparcelamento

Pessoa física ou jurídica  

Prazo de 90 dias para manifestação da Procuradoria, a contar da protocolização do pedido.

9 – Liberação de Parcelamento Simplificado

Pessoa física ou jurídica  

Prazo de 90 dias para manifestação da Procuradoria, a contar da protocolização do pedido.

10 – Alteração de codevedor

Pessoa física ou jurídica  

Prazo máximo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, é 360 dias para manifestação sobre o pedido e averbação quando deferido.

11 – Averbação de Causa Suspensiva da Exigibilidade ou Garantia

Pessoa física ou jurídica  

Prazo máximo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, é 360 dias para manifestação sobre o pedido e averbação quando deferido.

12 – Restituição de Pagamentos Indevidos de Dívida Ativa

Pessoa física ou jurídica  

Prazo máximo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, é 360 dias para manifestação sobre o pedido.

13 – Revisão de Dívida

Pessoa física ou jurídica  

Prazo máximo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, é 360 dias para manifestação sobre o pedido e revisão da dívida quando deferido.

14 – Substituição e Levantamento de Garantia Extrajudicial

Pessoa física ou jurídica  

Prazo máximo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, é 360 dias para manifestação sobre o pedido de substituição ou levantamento da garantia.

 

1 - Consulta de débito e informações relativas à dívida inscrita

Descrição: Este serviço permite que o contribuinte obtenha a relação das inscrições em Dívida Ativa da União de sua responsabilidade e de natureza não previdenciária. O extrato exibe ao contribuinte os valores originais e atualizados da dívida, a natureza e origem da dívida, as respectivas datas de vencimento, eventuais pagamentos e parcelamentos anteriores, bem como a situação atual da dívida.

Forma de prestação do serviço: O contribuinte – pessoa física ou jurídica – poderá obter extrato completo da dívida inscrita pelo e-CAC da PGFN, a partir pela página da PGFN na Internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento integrado.

Usuário: Contribuinte, pessoa física ou jurídica.

Canais de acesso: e-CAC da PGFN, a partir pela página da PGFN na Internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento integrado. Para acesso ao serviço é necessário que o contribuinte cadastre, no próprio e-CAC da PGFN, seu código de acesso. Para maiores informações sobre os débitos o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer unidade de atendimento integrado.

Prazo para realização do serviço: Imediato (online).

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2 – Pagamentos (emissão de DARF e de GPS)

I – Emissão de DARF

Descrição: O serviço permite a obtenção de DARF (dívidas não previdenciárias) necessários para o pagamento de inscrições em Dívida Ativa da União. DARF é o Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

Forma de prestação do serviço: O DARF será preenchido em 2 (duas) vias - uma para o banco e a outra para o contribuinte, como recibo de pagamento. Os dois (02) campos existentes: CPF/CNPJ e Número de Inscrição em dívida ativa da União são de preenchimento obrigatório e devem ser preenchidos com todos os dígitos que os compõem, inclusive os dígitos verificadores (DV).

Observação: orientação sobre preenchimento dos campos:

a) CNPJ: Preencher obrigatoriamente os 14 dígitos numéricos que compõem o campo, inclusive os DV e não utilizar hífen (-), barra (/) ou outros caracteres especiais.

b) CPF: Preencher obrigatoriamente os 11 dígitos numéricos que compõem o campo, inclusive os DV e não utilizar o hífen ( - ), barra ( / ) ou outros caracteres especiais.

c) número de inscrição: Preencher obrigatoriamente os 13 dígitos numéricos que compõem o número de inscrição, inclusive os DV e não utilizar caracteres separadores.

Usuário: Pessoa física ou jurídica.

Canais de acesso: e-CAC da PGFN, a partir pela página da PGFN na Internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento integrado.

Prazo para realização do serviço: Imediato (online).

II – Emissão de GPS

Descrição: O serviço permite a obtenção de GPS (dívidas previdenciárias) necessários para o pagamento de inscrições em Dívida Ativa da União.

Forma de prestação do serviço: O serviço está disponível na internet, exceto em relação às dívidas previdenciárias parceladas, suspensas por depósito ou sob análise administrativa.

Observação: orientação sobre preenchimento dos campos:

a) CNPJ: Preencher obrigatoriamente os 14 dígitos numéricos que compõem o campo, inclusive os DV e não utilizar hífen (-), barra (/) ou outros caracteres especiais.

b) CPF: Preencher obrigatoriamente os 11 dígitos numéricos que compõem o campo, inclusive os DV e não utilizar o hífen ( - ), barra ( / ) ou outros caracteres especiais.

c) número do DEBCAD: Preencher obrigatoriamente os 8 dígitos numéricos que compõem o número.

Usuário: Pessoa física ou jurídica.

Canais de acesso: e-CAC da PGFN, a partir pela página da PGFN na Internet (www.pgfn.gov.br) ou em uma unidade de atendimento integrado. Para acesso ao serviço é necessário que o contribuinte possua senha de acesso, que poderá ser cadastrada no sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) ou em uma unidade de atendimento integrado.

Prazo para realização do serviço: Imediato (online).

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3 - Parcelamento Simplificado

Descrição: Este serviço permite o pagamento da dívida ativa em parcelas mensais de igual valor, acrescidas da variação da Selic, condicionado a que o valor consolidado dessa inscrição da dívida ativa da União a ser parcelada seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que nunca tenha sido parcelada anteriormente.

Observações:

a) nesta modalidade de parcelamento o número máximo de parcelas é 60 (sessenta) e cada uma delas não poderá ter valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

b) para as dívida ativa de valor superior a R$500,000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser verificado o serviço “Parcelamento ordinário-convencional e reparcelamento”.

c) quando o contribuinte realiza o pedido do parcelamento pela Internet e não efetuar o pagamento ou pagar fora do prazo ou pagar em valor diverso daquele gerado pelo sistema, o parcelamento simplificado não será efetivado. Repetindo-se essa prática por duas vezes, o sistema bloqueará automaticamente novos pedidos de parcelamento simplificado do respectivo débito. Se esse bloqueio ocorrer o contribuinte deverá utilizar o serviço “Liberação do Parcelamento Simplificado e Pedido de Parcelamento”.

Usuário: Pessoa física ou jurídica.

Canais de acesso: exclusivamente pelo e-CAC da PGFN, a partir pela página da PGFN na Internet (www.pgfn.gov.br). Para acesso ao serviço é necessário que o contribuinte cadastre, no próprio e-CAC da PGFN, seu código de acesso. Para maiores informações sobre os débitos o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer unidade de atendimento integrado.

Prazo para realização do serviço: imediato (online)

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4 - Certidão de regularidade fiscal

Descrição: Este serviço permite obter a Certidão Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica (contribuinte) perante a União, em relação a débitos não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil. A certidão conjunta poderá ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPEN) ou Positiva (CP).

Observação: o prazo de validade das certidões é de 180 dias, contados da data de sua emissão. Base Legal: Artigos 205 a 208 do Código Tributário Nacional (CTN).

Forma de prestação do serviço:

a) Certidão Negativa de Débitos: a Certidão Conjunta Negativa somente será emitida quando for verificada, simultaneamente:

a.1) a regularidade fiscal do contribuinte em relação aos débitos não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), administrados pela PGFN;

a.2) a regularidade fiscal do contribuinte em relação aos débitos tributários não previdenciários administrados pela RFB;

a.3) a inexistência de outras pendências perante a RFB.

Observação: para mais informações sobre pendências na RFB acesse: página da RFB na internet em: RFB - Guia do Contribuinte.

b) Certidão Positiva: a Certidão Positiva é emitida quando constarem débitos sem registro de causa suspensiva ou garantia junto a Fazenda Nacional ou pendências junto a Receita Nacional. Essa certidão é emitida, exclusivamente, pela unidade de atendimento integrado.

c) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: será emitida quando todas inscrições em dívida ativa tiverem averbada causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia (penhora, caução, seguro-garantia, depósito e carta de fiança) e terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa.

Usuários: Pessoas físicas e jurídicas.

Canais de acesso: Quando se tratar de certidão negativa (contribuinte não tenha dívida ou pendência junto a Fazenda Nacional) e quando todas as dívidas, junto a Fazenda Nacional (PGFN e RFB), estiverem com garantia ou causa suspensiva averbadas e não haja pendência junto à RFB a certidão será emitida na página da PGFN na Internet (www.pgfn.gov.br) ou da RFB (www.receita.fazenda.gov.br].

Como proceder se a Certidão não puder ser emitida pela página da internet da PGFN ou RFB:

a) caso, no CPF ou CNPJ do contribuinte, conste dívida(s) ativa inscrita(s) e esta(s) possua(m) causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia, porém não esteja(m) averbada(s) essa causa suspensiva ou garantia, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado.

a.1) em se tratando de pessoa jurídica, deverá dirigir-se à unidade de atendimento integrado que atenda seu domicílio (poderá obter o serviço, também, em unidade de atendimento que atenda o domicílio de qualquer de suas filiais).

a.2 ) quando se tratar de pessoa física, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado que atenda seu domicílio ou em unidade de atendimento integrado, vinculada a unidade da PGFN onde tenha dívida inscrita em seu nome.

b) O contribuinte deverá:

b.1) antes de dirigir-se à unidade de atendimento integrado, o contribuinte deverá utilizar o serviço de Consulta de Débitos no e-CAC PGFN, a partir do endereço (www.pgfn.gov.br) e sua situação fiscal na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br], para verificar por que não foi possível a emissão da certidão pela internet.

b.2) existindo pendências ou dívida débitos, estes deverão ser regularizados previamente ao pedido da certidão conjunta o que poderá ocorrer pelos serviços de: Emissão de Darf, Parcelamento, Averbação de Causa Suspensiva e Garantia ou constatando erro no cadastro, poderá regularizá-lo pelos serviços de Redarf e de Revisão e Extinção Dívida Inscrita. Consulte como obter cada um desses serviços na página da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na Internet.

Documentos necessários quando a certidão não puder ser emitida na Internet: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Comprobatórios dos fundamentos da pretensão:

3.1 Inscrição garantida por penhora em execução fiscal:

A - termo/auto de penhora e de eventuais reforços de garantia, ou comprovante de bloqueio na hipótese de BACENJUD;

B - laudo de avaliação, atualizado conforme a espécie do bem;

C – termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa o termo/auto de penhora e laudos de avaliação judicial apresentados estão vinculados, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa e a manutenção das garantias existentes, expedida no prazo máximo de trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

Observação: a suficiência da penhora será avaliada na data do protocolo do requerimento de CPEN. Quando o valor da avaliação for igual ou superior ao valor atualizado do débito, porém essa avaliação tenha sido realizada há mais de 3 (três) anos, em se tratando de bens imóveis, ou há mais de 1 (um) ano, quando a penhora for veículos ou bens móveis, o requerente deverá providenciar nova avaliação do bem. No caso de penhora em dinheiro (Bacen Jud), enquanto não transferido para depósito (DJE –“Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente” – Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998), o requerente deverá comprovar a suficiência do valor na data do requerimento.

3.2 Inscrição garantida por depósito judicial:

A - guia de depósito (para o caso de depósito havido antes à vigência da Lei n° 9.703, de 1998) ou DJE – (nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703, de 1998);

B - extrato atualizado da conta de depósito;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o depósito está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o depósito está vinculado.

3.3 Decisão judicial:

3.3 1 Inscrição garantida por Caução (deferida por decisão judicial):

A - termo de caução contendo avaliação dos bens caucionados;

B - decisão judicial que deferiu a caução;

C – termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a caução está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a caução está vinculada.

3.3.2 Fiança bancária (deferida por decisão judicial):

A - carta de fiança bancária, emitida nos moldes das Portarias PGFN n° 644, de 2009, e n° 1.378, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de carta de fiança bancária, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a carta de fiança bancária está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a fiança bancária está vinculada.

3.3.3 Decisão judicial:

A – decisão judicial de interesse do devedor;

B - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa a ação judicial está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a ação judicial está vinculada.

C - havendo recurso, deverá ser apresentada a decisão que o recebeu, especificando os efeitos em que foi recebido.

3.4 Seguro Garantia

A - apólice de seguro-garantia, emitida nos moldes da Portaria PGFN n° 1.153, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de seguro-garantia, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o seguro-garantia está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o seguro-garantia está vinculado.

3.5 Parcelamentos:

3.5.1 A conferência da regularidade no pagamento das parcelas é realizada automaticamente pelos sistemas de controle dos respectivos parcelamentos e a certidão será emitida pela internet, no caso dos seguintes parcelamentos:

a) Ordinário e simplificado (Lei n° 10.522, de 2002);

b) REFIS (Lei n° 9.964, de 2000);

c) PAES (Lei n° 10.684, de 2003);

d) PAEX- 130 (art. 1° da MP 303, de 2006);

e) PAEX- 120 (art. 8° da MP 303, de 2006);

f) Timemania Clubes (Lei n° 11.345, de 2006);

g) Timemania demais entidades (Lei n° 11.345, de 2006).

Observação: a ausência de imputação de pagamento deve ser verificada e regularizada junto às unidades de atendimento da RFB.

3.5.2 Em relação aos parcelamentos abaixo, o requerimento de CPEN deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Renegociação do Crédito Rural (Lei n° 11.775, de 2008):

A - termo de renegociação;

B - comprovantes de pagamento dos boletos emitidos pelo Banco do Brasil S/A.

Simples Nacional 2007 (Lei Complementar n° 123, de 2006):

A - cópia do extrato da conta Simples Nacional 2007 ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento.

Simples Nacional 2009 (Lei Complementar n° 123, de 2006):

A - cópia do pedido do parcelamento;

B - cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARF – Código de Receita 0970).

IES (Lei n° 10.260, de 2001):

Cópia do extrato da conta IES ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento.

PAES ITR (Lei n° 10.684, de 2003):

A – cópia do pedido do parcelamento e anexos de discriminação dos débitos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 25 de junho de 2003;

B - cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARFs – Código de Receita 7317).

Art. 3° da MP n° 470, de 2009:

A - cópia do pedido de pagamento/parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 9, de 30 de outubro de 2009;

B - cópia dos comprovantes de pagamento à vista ou das parcelas (DARFs – Código de Receita 1480).

C - declaração de utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL (quando for o caso).

Lei n° 11.941, de 2009:

A – cópia do requerimento de parcelamento;

B - cópia da indicação dos débitos realizada na negociação;

C - comprovantes de pagamento das parcelas.

3.6 Interposição de embargos por ente público:

A - cópia da petição inicial dos Embargos devidamente protocolada ou cópia do despacho que ordenou a expedição do precatório;

B - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa a ação judicial está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a ação judicial está vinculada.

Prazo para realização do serviço:

a) imediato (online) quando se tratar de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quando averbada a(s) causa(s) suspensiva(s) da exigibilidade ou a(s) garantia(s).

b) 10 (dez) dias para manifestação sobre o pedido, nos demais casos.

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5 - Vista de processo administrativo e pedido de cópias

Descrição: É o serviço que permite solicitar ver ou obter cópias de Processo Administrativo Fiscal de dívida ativa União.

Requisitos para obter o serviço:

a) caso o processo administrativo que o contribuinte pretenda ter a vista ou a cópia seja um processo digital, poderá visualizá-lo ou copiá-lo por meio do Portal e-CAC da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), mediante código de acesso.

b) caso o processo administrativo que o contribuinte pretenda ter a vista ou a cópia não seja um processo digital, deverá requerer a vista ou a cópia do mesmo mediante requerimento específico, a ser entregue na unidade de atendimento integrado competente. Neste caso:

b.1) quanto se tratar de requerimento de vista, após análise do pedido será agendado data para a vista do processo, que ocorrerá na unidade da PGFN responsável pela cobrança da respectiva dívida ativa (o contribuinte deverá acompanhar pelo e-CAC da PGFN – Consulta Requerimento – o andamento de seu pedido e o agendamento da vista (local onde terá a vista e o período no qual será permitida).

b.2) quando se tratar de requerimento de cópia o contribuinte deverá acompanhar pelo e-CAC da PGFN – Consulta Requerimento – o andamento de seu pedido e a informação do valor a ser recolhido, bem como o local onde estará disponível a cópia e o prazo para sua entrega, após a comprovação do pagamento do reembolso desse custo.

b.3) o pagamento do reembolso do custo da cópia será realizado mediante DARF (código de receita 5450), nos termos da Portaria PGFN nº 835/2004, nos valores abaixo:

- até 10 cópias: desobrigado

- de 11 a 20 cópias: R$ 10,00

- acima de 20 cópias: R$ 10,00 + R$ 0,50 por cópias excedentes.

b.4) Será agendada uma data para o acesso ao processo administrativo ou para a entrega das cópias solicitadas.

Observações: A divulgação de dados do processo administrativo fiscal somente é permitida ao próprio devedor, seu representante legal ou pessoa com poderes/procuração específica.

Usuário: pessoa física e jurídica.

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Documentos necessários: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento ( Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

Prazo para realização do serviço:

a) imediato (online) quando se tratar de processo administrativo fiscal digital.

b) até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos ternos do art. 24 da Lei n. 11.941, de 2009, nos demais casos.

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6 - Lista de devedores

Descrição: A Lista de Devedores é a relação das pessoas, físicas e jurídicas, que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União, na condição de devedor principal, corresponsável e solidário.

Observações:

a) a Lista de Devedores da PGFN foi instituída pela Portaria nº. 642, de 1º de abril de 2009, para dar publicidade à relação das pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos perante a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União.

b) não estão relacionados na Lista de Devedores aqueles devedores que tenham crédito com exigibilidade suspensa ou que tenham ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, em que tenha sido efetuada garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

c) a relação dos devedores contém identificação por CPF/CNPJ e nome dos devedores principais e dos co-responsáveis cujos débitos se acham nas seguintes condições:

c.1) estejam inscritos em dívida ativa da União e ativos, ou seja, não estão liquidados ou extintos por qualquer motivo;

c.2) não estejam com a exigibilidade suspensa, em razão de: depósito do montante integral; parcelamento; liminar em mandado de segurança e medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

c.3) não estejam sendo discutidos em ação judicial, na qual tenha sido oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo.

Requisitos para obter o produto ou serviço: Requerimento de Exclusão - Cada inscrição requer a formalização de um requerimento especifico. Assim, o nome do devedor somente sairá da Lista de Devedores se todos os requerimentos forem deferidos. A existência de um requerimento indeferido resulta na permanência do nome na Lista de Devedores, bem como no retorno da inscrição indeferida para a relação gerada na aba de "Requerimentos".

O devedor poderá protocolar requerimento, com as devidas justificativas, bem como anexar documentos, solicitando sua exclusão da Lista de Devedores, bem como consultá-los, no e-CAC da PGFN.

Observações:

a) os dados divulgados estão restritos ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). O nome do co-responsável não está vinculado ao nome do devedor principal; ambos constam individualmente na relação de devedores, conforme individualmente tenham responsabilidade pelo débito.

b) por enquanto, a relação dos devedores é alimentada exclusivamente com base nas informações dos débitos não-previdenciários (SIDA). Uma segunda versão da Lista de Devedores conterá também os dados do aplicativo DIVIDA Previdenciária para os débitos previdenciários. Toda vez que a situação do contribuinte se modificar em quaisquer daqueles sistemas, haverá reflexo de atualização na Lista de Devedores.

Usuário: Pessoa física ou jurídica.

Canais de acesso: exclusivamente pelo e-CAC da PGFN, a partir pela página da PGFN na Internet (www.pgfn.gov.br). Para acesso ao serviço é necessário que o contribuinte cadastre, no próprio e-CAC da PGFN, seu código de acesso. Para maiores informações sobre os débitos o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer unidade de atendimento integrado.

Prazo para realização do serviço: A unidade da PGFN possui cinco dias úteis para análise do requerimento.

Observação: O transcurso do prazo estipulado sem análise da unidade competente ensejará a suspensão automática do registro do requerente da Lista de Devedores. A suspensão fica vinculada às inscrições impugnadas no requerimento, de forma que a existência de nova inscrição poderá provocar a reinclusão do nome na Lista.

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7 – Suspensão e exclusão do CADIN

Descrição: É o serviço que permite ao contribuinte requerer a suspensão ou exclusão de seu nome do CADIN, com fundamento em:

a) suspensão da exigibilidade da inscrição em dívida ativa que motivou o registro no CADIN, devidamente averbado no registro da respectiva dívida;

b) garantia integral e discussão judicial, simultâneas, da inscrição em dívida ativa que motivou o registro no CADIN, devidamente averbado no registro da respectiva dívida.

Observações:

a) CADIN - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – é um banco de dados onde são registrados os nomes dos contribuintes responsáveis por débitos perante órgãos e entidades federais.

b) a PGFN registra o contribuinte no CADIN quando existam dívidas inscritas, sem garantia integral ou exigibilidade suspensa. A inclusão ocorre 75 dias após a notificação do devedor sobre o possível registro.

c) a conferência da regularidade dos parcelamentos abaixo relacionados é realizada automaticamente pelos sistemas de controle desses parcelamentos e a suspensão do CADIN é realizada ou mantida, automaticamente, enquanto houver a regularidade no recolhimento de suas parcelas:

c.1) Ordinário e simplificado (Lei n° 10.522, de 2002);

c.2) REFIS (Lei n° 9.964, de 2000);

c.3) PAES (Lei n° 10.684, de 2003);

c.4) PAEX- 130 (art. 1° da MP 303, de 2006);

c.5) PAEX- 120 (art. 8° da MP 303, de 2006);

c.6) Timemania Clubes (Lei n° 11.345, de 2006);

c.7) Timemania demais entidades (Lei n° 11.345, de 2006)

Observação: a ausência de imputação de pagamento deve ser verificada e regularizada junto às unidades de atendimento da RFB. E, se for o caso, utilizar o serviço de “Redarf”, informações na página da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

d) caso no CPF ou CNPJ do contribuinte, conste dívida(s) ativa inscrita(s) que possua(m) causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia, porém não esteja(m) averbada(s) essa causa suspensiva ou garantia, o contribuinte deverá comparecer à unidade de atendimento integrado para formalizar o pedido de averbação de situação, utilizando o serviço “Averbação de Causa Suspensiva da Exigibilidade ou Garantia” . Somente após esse procedimento haverá a suspensão do registro dessa(s) dívida(s) no CADIN.

Usuário: Pessoa física ou jurídica.

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Documentos necessários: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento ( Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Comprobatórios da regularidade da situação fiscal:

3.1 Regularidade no pagamento dos parcelamentos controlados pelos respectivos sistemas informatizados.

3.2 Averbação de causa(s) suspensiva(s) da exigibilidade e/ou garantia(s) no cadastro da(s) respectiva(s) dívida(s) inscrita(s).

3.3 Em relação aos parcelamentos abaixo o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

Renegociação do Crédito Rural (Lei n° 11.775, de 2008):

A - termo de renegociação;

B - comprovantes de pagamento dos boletos emitidos pelo Banco do Brasil S/A.

Simples Nacional 2007 (Lei Complementar n° 123, de 2006):

A - cópia do extrato da conta Simples Nacional 2007 ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento

Simples Nacional 2009 (Lei Complementar n° 123, de 2006):

A - cópia do pedido do parcelamento;

B - cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARF – Código de Receita 0970).

IES (Lei n° 10.260, de 2001):

Cópia do extrato da conta IES ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento.

PAES ITR (Lei n° 10.684, de 2003):

A – cópia do pedido do parcelamento e anexos de discriminação dos débitos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 25 de junho de 2003;

B - cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARFs – Código de Receita 7317).

Art. 3° da MP n° 470, de 2009:

A - cópia do pedido de pagamento/parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 9, de 30 de outubro de 2009;

B - cópia dos comprovantes de pagamento à vista ou das parcelas (DARFs – Código de Receita 1480)

C - declaração de utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL (quando for o caso).

Lei n° 11.941, de 2009:

A – cópia do requerimento de parcelamento;

B - cópia da indicação dos débitos realizada na negociação;

C - comprovantes de pagamento das parcelas.

3.4 Interposição de embargos por ente público o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

A - cópia da petição inicial dos Embargos devidamente protocolada ou cópia do despacho que ordenou a expedição do precatório;

B - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa a ação judicial está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a ação judicial está vinculada.

Prazo para realização do serviço: A unidade da PGFN possui cinco dias úteis para promover a baixa da inscrição no Cadin quando verificar que houve regularização da situação.

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8 - Parcelamento Ordinário/Convencional e Reparcelamento

I - Parcelamento:

Descrição: É o serviço que permite o pagamento da dívida ativa em parcelas mensais de igual valor, acrescidas da variação da Selic, condicionado a que o valor consolidado dessa inscrição da dívida ativa da União a ser parcelada seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e que nunca tenham sido parcelados anteriormente.

Requisitos para obter o serviço:

a) o número máximo de parcelas em que o Parcelamento Convencional poderá ser dividido é de 60 (sessenta) e o valor da parcela não seja inferior a:

a.1) R$100.00 (cem reais) quando o titular da dívida for pessoa física Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

a.2) R$500,00 (quinhentos reais) quando o titular do débito for pessoa jurídica, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

b) a concessão do Parcelamento Convencional não é permitida nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e está condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, exceto quando o responsável pelo débito for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pela inscrição no SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006).

Usuário: pessoa física e jurídica.

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Documentos necessários: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3.Cópia do DARF de pagamento do valor da primeira parcela

4. Documentos necessários para oferecimento da garantia:

Em todos os casos, deverá ser juntada declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

4.1. Hipoteca

No caso de hipoteca, cópia autenticada e atualizada da matrícula do imóvel, documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR).

4.2. Penhor e Anticrese

A - Prova da propriedade dos bens;

B - Declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;

C - Tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado; Ainda, se o penhor rural recair sobre maquinário agrícola (as chamadas pertenças), deverá ser juntada prova de propriedade do bem e laudo de avaliação do profissional legalmente habilitado.

D - Tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;

E - Tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);

F - Se o bem for de natureza industrial (maquinário, etc), mercantil (mercadorias em estoque ou outros bens empregados na atividade comercial) ou se tratar de veículo, exigir-se-á prova da propriedade dos bens.

4.3. Fiança

4.3.1 Se bancária:

A - carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 2009, e n° 1.378, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de carta de fiança bancária, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a carta de fiança bancária está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a fiança bancária está vinculada.

4.3.2 Em outros casos:

A - relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;

B - comprovante de residência do fiador.

4.4. Bens penhorados

A - no caso de penhora, ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: a) termo/auto de penhora e eventuais reforços ou comprovante de bloqueio na hipótese de BACENJUD;

B - laudo de avaliação judicial, atualizado conforme a espécie do bem e eventuais reavaliações;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa o termo/auto de penhora e laudos de avaliação judicial apresentados estão vinculados, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa e a manutenção das garantias existentes, expedida no prazo máximo de trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

Observação: a suficiência da penhora será avaliada na data do protocolo do requerimento. Quando o valor da avaliação for igual ou superior ao valor atualizado do débito, porém essa avaliação tenha sido realizada há mais de 3 (três) anos, em se tratando de bens imóveis, ou há mais de 1 (um) ano, quando a penhora for veículos ou bens móveis, o requerente deverá providenciar nova avaliação do bem. No caso de penhora em dinheiro (Bacen Jud), enquanto não transferido para depósito (DJE –“Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente” – Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998), o requerente deverá comprovar a suficiência do valor na data do requerimento.

D - em se tratando de penhora de dinheiro: além da documentação acima, extrato da conta judicial (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento).

4.5. Seguro Garantia

A - apólice de seguro-garantia, emitida nos moldes da Portaria PGFN n° 1.153, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de seguro-garantia, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o seguro-garantia está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o seguro-garantia está vinculado.

Prazo para realização do serviço: Prazo de 90 dias para manifestação da Procuradoria, a contar da protocolização do pedido, sob pena de deferimento automático. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma parcela.

II – Reparcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa

Descrição: É o serviço que permite o novo parcelamento de dívida ativa, anteriormente parcelada e cujo parcelamento foi rescindido.

Requisitos para obter o serviço:

a) o novo parcelamento fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da inscrição, caso seja o segundo parcelamento desta, ou a 20% (vinte por cento) do total do valor consolidado da inscrição caso esta já tenha sido parcelada mais de 2 (duas) vezes.

b) o novo parcelamento poderá ser de até 60 (sessenta) parcelas mensais de igual valor, acrescidas da variação da Selic e o valor da parcela não seja inferior a:

b.1) R$100.00 (cem reais) quando o titular da dívida for pessoa física Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

b.2) R$500,00 (quinhentos reais) quando o titular do débito for pessoa jurídica, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

c) caso o valor consolidado dessa inscrição da dívida ativa da União a ser parcelado seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o deferimento fica condicionado à prestação de garantida idônea e suficiente

d) a concessão do Parcelamento Convencional não é permitida nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e está condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, exceto quando o responsável pelo débito for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pela inscrição no SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006).

Usuário: pessoa física e jurídica.

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da União que se pretende parcelar.

Documentos necessários: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Cópia do DARF de pagamento do valor da primeira parcela que corresponderá a:

- 10% (dez por cento) do valor consolidado da inscrição, caso seja o segundo parcelamento desta, ou;

- 20% (vinte por cento) do total do valor consolidado da inscrição caso esta já tenha sido parcelada mais de 02 (duas) vezes.

4. Documentos necessários para reparcelamento de inscrições da dívida ativa da União de valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) - oferecimento da garantia:

Em todos os casos, deverá ser juntada declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

4.1. Hipoteca

No caso de hipoteca, cópia autenticada e atualizada da matrícula do imóvel, documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR).

4.2. Penhor e Anticrese

A - Prova da propriedade dos bens;

B - Declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;

C - Tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado; Ainda, se o penhor rural recair sobre maquinário agrícola (as chamadas pertenças), deverá ser juntada prova de propriedade do bem e laudo de avaliação do profissional legalmente habilitado.

D - Tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;

E - Tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);

F - Se o bem for de natureza industrial (maquinário, etc), mercantil (mercadorias em estoque ou outros bens empregados na atividade comercial) ou se tratar de veículo, exigir-se-á prova da propriedade dos bens.

4.3. Fiança

4.3.1 Se bancária:

A - carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 2009, e n° 1.378, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de carta de fiança bancária, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a carta de fiança bancária está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a fiança bancária está vinculada.

4.3.2 Em outros casos:

A - relação de bens do fiador, acompanhada de certidões negativas dos cartórios de protesto e de certidões dos cartórios judiciais de distribuição informando as ações cíveis no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do fiador;

B - comprovante de residência do fiador.

4.4. Bens penhorados

A - termo/auto de penhora e eventuais reforços ou comprovante de bloqueio na hipótese de BACENJUD;

B - laudo de avaliação judicial, atualizado conforme a espécie do bem e eventuais reavaliações;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa o termo/auto de penhora e laudos de avaliação judicial apresentados estão vinculados, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa e a manutenção das garantias existentes, expedida no prazo máximo de trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

Observação: a suficiência da penhora será avaliada na data do protocolo do requerimento. Quando o valor da avaliação for igual ou superior ao valor atualizado do débito, porém essa avaliação tenha sido realizada há mais de 3 (três) anos, em se tratando de bens imóveis, ou há mais de 1 (um) ano, quando a penhora for veículos ou bens móveis, o requerente deverá providenciar nova avaliação do bem. No caso de penhora em dinheiro (Bacen Jud), enquanto não transferido para depósito (DJE –“Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente” – Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998), o requerente deverá comprovar a suficiência do valor na data do requerimento.

D - em se tratando de penhora de dinheiro: além da documentação acima, extrato da conta judicial (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento).

4.5. Seguro Garantia

A - apólice de seguro-garantia, emitida nos moldes da Portaria PGFN n° 1.153, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de seguro-garantia, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o seguro-garantia está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o seguro-garantia está vinculado.

Prazo para realização do serviço: Prazo de 90 dias para manifestação da Procuradoria, a contar da protocolização do pedido, sob pena de deferimento automático. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma parcela.

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9 – Liberação de Parcelamento Simplificado

Descrição: Este serviço permite que o contribuinte o desbloqueio do parcelamento simplificado da dívida ativa da União e seu parcelamento.

Observação: o bloqueado ocorre porque houver solicitação anterior, por meio da página da PGFN na Internet, de dois parcelamentos simplificados, sem recolhimento da primeira parcela, recolhimento da parcela após o prazo de seu vencimento ou em valor diferente do que consta no DARF emitido no momento da solicitação.

Requisitos para obter o serviço: o contribuinte formalizará, no mesmo requerimento, o pedido de liberação e de formalização do parcelamento simplificado.

Usuário: pessoa física e jurídica

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende liberar o parcelamento e realizá-lo.

Documentos necessários: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

Prazo para realização do serviço: Prazo de 90 dias para manifestação da Procuradoria, a contar da protocolização do pedido, sob pena de deferimento automático. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma parcela.

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10 – Alteração de codevedor

Descrição: Este serviço permite que a pessoa física ou jurídica requeira sua exclusão do cadastro da dívida ativa da União, controlado pelos sistemas da dívida ativa da União (SIDA ou Dívida Previdenciária-Plenus), quando conste do mesmo como responsável pela respectiva dívida e disponha de fundamentos para opor-se à esta inclusão.

Usuário: pessoa física e jurídica

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Documentação necessária: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Documentos comprobatórios da alegação que justifica a revisão

Deverão ser juntados os documentos que comprovam os fatos nos quais se fundamenta o pedido de alteração de codevedor.

Prazo para realização do serviço: o prazo máximo é de 360 dias para manifestação sobre o pedido de alteração de codevedor, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.941, de 2009.

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11 – Averbação de causa suspensiva da exigibilidade ou garantia

Descrição: Este serviço permite que o contribuinte pleiteie o registro, no Sistema da Dívida Ativa da União, de causa suspensiva de exigibilidade da dívida inscrita ou sua garantia integral.

Observação:

a) cabe o registro de causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), ou da existência de garantia integral da dívida, nos termos dos art. 206 CTN e art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980), no que concerne à prova da regularidade fiscal do contribuinte.

b) a averbação de causa suspensiva e de garantia é condição para a liberação, pela Internet, da Certidão Conjunta, positiva com efeito de negativa, exceto quando essa causa suspensiva seja parcelamento, porque, neste caso, a averbação é automática.

Usuário: pessoa física e jurídica

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Documentação necessária: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Comprobatórios da causa suspensiva ou garantia a ser averbada na inscrição

3.1 Inscrição garantida por penhora em execução fiscal deverá ser apresentado:

A - termo/auto de penhora e eventuais reforços ou comprovante de bloqueio na hipótese de BACENJUD;

B - laudo de avaliação judicial, atualizado conforme a espécie do bem e eventuais reavaliações;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa o termo/auto de penhora e laudos de avaliação judicial apresentados estão vinculados, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa e a manutenção das garantias existentes, expedida no prazo máximo de trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

Observação: a suficiência da penhora será avaliada na data do protocolo do requerimento. Quando o valor da avaliação for igual ou superior ao valor atualizado do débito, porém essa avaliação tenha sido realizada há mais de 3 (três) anos, em se tratando de bens imóveis, ou há mais de 1 (um) ano, quando a penhora for veículos ou bens móveis, o requerente deverá providenciar nova avaliação do bem. No caso de penhora em dinheiro (Bacen Jud), enquanto não transferido para depósito (DJE –“Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente” – Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998), o requerente deverá comprovar a suficiência do valor na data do requerimento.

3.2 Inscrição garantida por depósito judicial

3.2.1 Em execução fiscal, deverá ser apresentado:

A - guia de deposito, caso de depósito realizado antes a vigência da Lei n° 9.703/98 – até 17 de novembro de 1998, ou Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e a Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703/98 – a partir de 18 de novembro de 1998;

B - extrato atualizado da conta de depósito;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o depósito está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o depósito está vinculado.

3.2.2. Em ação diversa da execução fiscal, deverá ser apresentado:

A - guia de depósito, para o caso de depósito realizado antes a vigência da Lei n° 9.703/98 – até 17 de novembro de 1998, ou Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e a Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE, nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703/98 – a partir de 18 de novembro de 1998;

B - petição inicial;

C - decisão judicial que deferiu o depósito;

D - extrato atualizado da conta de depósito;

E - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o depósito está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o depósito está vinculado.

3.2.3 Inscrição garantida por Caução (deferida por decisão judicial) deverá ser apresentado:

A - termo de caução contendo avaliação dos bens caucionados;

B - decisão judicial que deferiu a caução;

C – termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a caução está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a caução está vinculada.

3.2.4 Fiança bancária como Caução (deferida por decisão judicial) deverá ser apresentado:

A - carta de fiança bancária, acompanhada dos documentos que comprovem que seus signatários possuem poderes para emiti-la;

B - decisão judicial referente ao deferimento de aceite da carta de fiança bancária;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a caução está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a caução está vinculada.

3.2.5 Decisão judicial

A – decisão judicial de interesse do devedor;

B - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa a ação judicial está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a ação judicial está vinculada.

C - havendo recurso, deverá ser apresentada a decisão que o recebeu, especificando os efeitos em que foi recebido.

3.6 Seguro Garantia

A - apólice de seguro-garantia, emitida nos moldes da Portaria PGFN n° 1.153, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de seguro-garantia, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o seguro-garantia está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o seguro-garantia está vinculado.

Prazo para realização do serviço: o prazo máximo é de 360 dias para manifestação sobre o pedido de averbação de causa suspensiva da exigibilidade e garantia, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.941, de 2009.

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12 – Restituição de pagamentos indevidos de dívida ativa

Descrição: Este serviço permite que o contribuinte a restituição de pagamentos indevidos que efetuou após a inscrição em dívida ativa de determinado débito.

Usuário: pessoa física e jurídica

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Documentação necessária: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Documentos que amparam a pretensão do interessado

Deverão ser juntados os documentos que comprovam os fatos que amparam a pretensão de restituição do interessado, demonstrando a existência de valor pago indevidamente ou em valor superior ao devido.

Prazo para realização do serviço: o prazo máximo é de 360 dias para manifestação sobre o pedido de restituição de pagamento indevido da dívida ativa, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.941, de 2009.

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13 – Revisão de dívida

Descrição: Este serviço permite que o contribuinte que entender que há erro no registro de sua dívida inscrita pleiteie a revisão do respectivo cadastro para alterar ou extinguindo a referida dívida, bem como para alterar sujeição passiva.

Observações: exitem três situações distintas na prestação desse serviço, são elas:

a) Revisão de Dívida inscrita, de natureza tributária, por fato anterior à data da inscrição.

b) Revisão de Dívida inscrita, de natureza não-tributária, por fato anterior à data da inscrição.

c) Revisão de Dívida inscrita, por fato posterior à data da inscrição.

Cada uma das situações acima possui procedimentos específicos aos quais o contribuinte que deseja o serviço deve estar atento, conforme segue:

Requisitos para obter o serviço:

I - Revisão de Dívida inscrita, de natureza tributária, por fato anterior à data da inscrição

Trata-se de pedido de revisão de dívida inscrita de natureza tributária, é realizada pela RFB se o fato que a ensejar o pedido de revisão houver ocorrido em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da União.

São exemplos de fatos que ensejam a revisão da dívida inscrita o pagamento do débito inscrito, antes da inscrição em Dívida Ativa: o parcelamento dos débitos na Receita Federal formalizado antes da inscrição em Dívida Ativa; a compensação; a retificação de declaração (DIRPJ/DCTF/DIRPF) antes da inscrição em Dívida ou preenchimento de declaração com erro de fato.

Observação:

a) nesta situação o requerimento do contribuinte dará origem a um processo administrativo que será analisado pela RFB.

b) o protocolo do pedido de revisão de dívida inscrita não suspende a exigibilidade do débito e nem possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal, por ausência de previsão legal.

Documentos necessários para a revisão de Dívida inscrita, de natureza tributária, por fato anterior à data da inscrição: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (cujo modelo está disponibilizado no sítio da RFB, no link Formulários) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Comprobatórios da alegação que justifica a revisão

2.1 Pagamento anterior à inscrição em Dívida Ativa

A – ANEXO I – PLANILHA DE PAGAMENTOS, disponível neste link;

B – cópia dos DARFs;

2.2 Parcelamento anterior à inscrição em Dívida Ativa

A – Formulário DIPAR – Discriminação dos débitos parcelados;

2.3 Compensação

A – ANEXO II – COMPENSAÇÃO, disponível neste link.

2.4 Retificação de Declaração ou Declaração com erro de fato

A – ANEXO III – RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU ERRO DE FATO, disponível neste link.

II - Revisão de Dívida inscrita, de natureza não-tributária, por fato anterior à data da inscrição.

Trata-se de pedido de revisão de dívida inscrita, de natureza não-tributária, quando o fato que enseja o pedido de revisão houver ocorrido em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da União

Observações:

a) o pedido é dirigido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contudo, a analise do mérito do pedido é realizada pelo órgão de origem responsável pela constituição do débito.

b) verifique, neste link, exemplos de órgão de origem, dentre outros.

c) o requerimento e os documentos apresentados serão juntados ao respectivo processo administrativo de acertamento do crédito e este será encaminhado ao órgão de sua constituição (órgão de origem do crédito), que, após análise e manifestação sobre o requerimento, restituirá o processo à Procuradoria para os procedimentos a seu cargo, quando acatada total ou parcialmente a pretensão de revisão da dívida ou para prosseguimento da cobrança, quando discordar integralmente dessa pretensão.

d) o protocolo do pedido de revisão de dívida inscrita não suspende a exigibilidade do débito e nem possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal, por ausência de previsão legal.

Documentos necessários à revisão de dívida inscrita, de natureza não-tributária, por fato anterior à data da inscrição: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulários específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Documentos comprobatórios da alegação que justifica a revisão

Deverão ser juntados os documentos que comprovam os fatos que ensejaram pedido de revisão.

III - Revisão de Dívida inscrita, por fato posterior à data da inscrição

Trata-se de pedido de revisão de dívida inscrita, de natureza tributária ou não tributária, quando o fato que enseja o pedido de revisão houver ocorrido em momento posterior à inscrição em Dívida Ativa da União.

Observações:

a) o pedido é dirigido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e por esta analisado e deferido, indeferido ou deferido parcialmente, com a consequente revisão parcial ou total da dívida ou o prosseguimento da cobrança.

b) o protocolo do pedido de revisão de dívida inscrita não suspende a exigibilidade do débito e nem possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal, por ausência de previsão legal.

Documentos necessários para a revisão de dívida inscrita, por fato posterior à data da inscrição: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulários específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Documentos comprobatórios da alegação que justifica a revisão

Deverão ser juntados os documentos que comprovam os fatos que ensejaram o pedido de revisão.

Usuário: pessoa física e jurídica.

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Prazo para realização do serviço: o prazo máximo é de 360 dias para manifestação sobre o pedido de revisão de dívida, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.941, de 2009.

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14 – Substituição e levantamento de garantia extrajudicial

Descrição: Este serviço permite que o contribuinte ou terceiro garantidor requeira a substituição ou o levantamento de garantia(s) prestada(s) administrativamente em relação a débito(s) inscrito(s) em dívida ativa ou em processos de arrolamento encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Usuário: pessoa física e jurídica.

Canais de acesso: unidade de atendimento integrado, vinculada à unidade responsável pela cobrança da inscrição da dívida ativa da união que se pretende parcelar.

Documentação necessária: os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Somente serão recebidas cópias, caso o contribuinte apresente cópias simples (não autenticadas), deverá também apresentar os documentos originais que, após conferência pelo servidor público, no momento do protocolo do requerimento, ser-lhes-ão devolvidos.

1. Requerimento (Formulário específico) preenchido e assinado pelo pessoa legitimada.

2. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

A – Pessoa Física

2.1 Se for próprio contribuinte pessoa física deverá apresentar:

CPF e documento oficial de identificação.

2.2. Se o contribuinte estiver representado por procurador, além da documentação acima, deverá apresentar:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o sujeito passivo perante a Fazenda Pública Nacional.

B – CPF e documento oficial de identificação do procurador.

2.3 Se for espólio:

2.3.1 Antes do compromisso do Inventariante, deverá apresentar:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no artigo 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores).

2.3.2 Havendo inventariante compromissado:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - termo de compromisso do inventariante;

C – documento oficial de identificação do inventariante;

2.3.3 Após a partilha:

A - CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);

C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro;

B – Pessoas Jurídicas

2.1- Pessoas jurídicas em geral:

A – Contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas no máximo a um ano, comprovando que se trata da última alteração registrada referente à composição do quadro societário, bem como dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

Obs: Será aceito contrato social ou estatuto ou registro do estabelecimento ou ata de assembleia, conforme o tipo societário, expedidas há mais de um ano quando este documento for acompanhado de extrato de alterações ou de certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica comprovando que se não houve alteração registrada posteriormente referente à composição do quadro societário ou dispondo sobre os poderes de gestão dos sócios, administradores ou gerentes da pessoa jurídica.

B - documento oficial de identificação do representante da pessoa jurídica interessada.

2.2 Massa Falida:

A – termo de compromisso do síndico;

B - documento oficial de identificação do síndico ou administrador judicial;

2.3 Liquidação Extrajudicial:

A – termo de compromisso do liquidante;

B - documento oficial de identificação do liquidante;

Se representado por procurador, além da documentação acima:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional;

B – documento oficial de identificação do procurador.

3. Documentos necessários para oferecimento da garantia:

Em todos os casos, deverá ser juntada declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

3.1. Hipoteca

No caso de hipoteca, cópia autenticada e atualizada da matrícula do imóvel, documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR).

3.2. Penhor e Anticrese

A - Prova da propriedade dos bens;

B - Declaração do garantidor de que sobre o bem ofertado não recai ônus reais de qualquer espécie;

C - Tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado; Ainda, se o penhor rural recair sobre maquinário agrícola (as chamadas pertenças), deverá ser juntada prova de propriedade do bem e laudo de avaliação do profissional legalmente habilitado.

D - Tratando-se de faturamento do devedor, de comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou por qualquer outro meio idôneo;

E - Tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, a apresentação do comprovante dos 3 (três) últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980, e nos arts. 649 e 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC);

F - Se o bem for de natureza industrial (maquinário, etc), mercantil (mercadorias em estoque ou outros bens empregados na atividade comercial) ou se tratar de veículo, exigir-se-á prova da propriedade dos bens.

3.3. Fiança bancária

A - carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 2009, e n° 1.378, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de carta de fiança bancária, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a carta de fiança bancária está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a fiança bancária está vinculada.

3.4. Bens penhorados

No caso de penhora, ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:

A - termo/auto de penhora e eventuais reforços ou comprovante de bloqueio na hipótese de BACENJUD;

B - laudo de avaliação judicial, atualizado conforme a espécie do bem e eventuais reavaliações;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa o termo/auto de penhora e laudos de avaliação judicial apresentados estão vinculados, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa e a manutenção das garantias existentes, expedida no prazo máximo de trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.

Observação: a suficiência da penhora será avaliada na data do protocolo do requerimento. Quando o valor da avaliação for igual ou superior ao valor atualizado do débito, porém essa avaliação tenha sido realizada há mais de 3 (três) anos, em se tratando de bens imóveis, ou há mais de 1 (um) ano, quando a penhora for veículos ou bens móveis, o requerente deverá providenciar nova avaliação do bem. No caso de penhora em dinheiro (Bacen Jud), enquanto não transferido para depósito (DJE –“Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente” – Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998), o requerente deverá comprovar a suficiência do valor na data do requerimento.

D - em se tratando de penhora de dinheiro: além da documentação acima, extrato da conta judicial (expedida no prazo de, no máximo, trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento).

3.5. Seguro Garantia

A - apólice de seguro-garantia, emitida nos moldes da Portaria PGFN n° 1.153, de 2009;

B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de seguro-garantia, se houver;

C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o seguro-garantia está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o seguro-garantia está vinculado.

Prazo para realização do serviço: o prazo máximo é de 360 dias para manifestação sobre o pedido de substituição e levantamento de garantia extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.941, de 2009.

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