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02/01/2013

Medida desestimula investimentos com remuneração atrelada à Selic
O objetivo é promover uma desindexação gradual dos investimentos dos fundos de previdência complementar aberta

O Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu hoje os prazos médios mínimos para as carteiras de renda fixa dos planos de previdência complementar aberta. As medidas constam de uma resolução aprovada pelo conselho, em reunião extraordinária.

O objetivo é promover uma desindexação gradual dos investimentos dos fundos de previdência complementar aberta em ativos vinculados às taxas de juros de um dia (DI/Selic).

De acordo com Pablo Fonseca, secretário-adjunto de Política Econômica, esta é uma “primeira medida na agenda de desindexação”. De acordo com um levantamento elaborado pelo governo em março passado, 60% dos recursos dessa indústria estavam aplicados em DI ou Selic.

“Achamos que agora era o momento para coordenarmos um avanço, criando regras de regulação que estimulem o alongamento. É isso que estamos fazendo agora”, disse Pablo Fonseca. “A medida é importante para ampliar as fontes de financiamento ao investimento de longo prazo”, acrescentou.

O secretário-adjunto de Política Econômica afirmou ainda as mudanças foram feitas com “parcimônia” para não criar sobressaltos para a indústria nem para os participantes.

As entidades abertas de previdência complementar terão até 31 de dezembro de 2015 para se adaptar à regra. Até esta data, o prazo médio remanescente do conjunto dos investimentos das provisões (na média, quanto falta para vencer uma determinada carteira) não poderá ser superior a cinco anos e a duração média da carteira (na média, com que frequência os pagamentos de uma determinada carteira são reajustados) não poderá exceder três anos.

De acordo com Flávio Girão, coordenador-geral de Seguros, Previdência e Capitalização, a resolução foi só foi definida após uma ampla discussão entre as áreas técnicas dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, além de integrantes do Banco Central, da Susep e de representantes de entidades abertas de previdência complementar.

REVISÃO

As diretrizes constantes da Resolução n. 3.308, de 31 de agosto de 2005, deverão ser objeto de revisão no decorrer do primeiro semestre de 2013, quando serão avaliados os limites atuais de aplicação, inclusive regras aplicáveis para o caso de participantes qualificados.
Ressalte-se que a Resolução também incluiu no rol de ativos garantidores permitidos os Depósitos a Prazo com Garantia Especial do Fundo Garantidor de Créditos (DPGE).

Arquivo de áudio.Download do áudio com os comentários do Secretário-Adjunto de Política Econômica, Pablo Fonseca

Duração: 52m59s
Formato: MP3
Tamanho:
24,2 Mb
Taxa de bits: 
64 kbps
Acervo: Ministério da Fazenda
Status
: Áudio sem edição
 

 

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