Portaria nº 493, de 13 de novembro de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 8°, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, fica estabelecido que:
I - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam do Anexo da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
II - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido médio que constam dos Anexos I e II da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Portaria.
III - Para atualização das taxas dos Anexos I, II e III utilizase o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com a variação do índice apurado no período desde a última correção, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 13.202/2015, perfazendo um percentual acumulado de 12,018% entre junho de 2015 e abril de 2017.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 43, de 27 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União