PROTOCOLO
ICMS 166, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010
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Publicado no DOU de 07.10.10, pelo Despacho 469/10.
(NF-e)
para os setores que especifica.
Os Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao
§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de
abril de 2007, com a seguinte redação:
“VIII - nas operações internas, para acobertar o
trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja
dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal
relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais
modelo 1 ou 1-A.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.