PROTOCOLO ICMS 85, DE 9 DE JULHO DE 2010
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Publicado no DOU de 14.07.10, pelo Despacho 411/10.
Os Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo
ICMS 42, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula
segunda Ficam obrigados a emitir
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da
Federação diferente daquela do emitente;
III -
de comércio exterior.
Parágrafo único.
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará
restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica
ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com
CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503,
6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915,
6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”
Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 2º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 42/09, com a seguinte redação:
“IV - a
critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não
esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo
Único, observado o disposto no § 3º;
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito
de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja
dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal
relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais
modelo 1 ou 1-A.”.
Cláusula
terceira Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.