AJUSTE SINIEF 01/06
Altera o Convênio S/Nş, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 121Ş reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinteA J U S T E
Cláusula primeira
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 66 do Convênio s/nş, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com a seguinte redação:"Parágrafo único. As Unidades da Federação poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.".
Cláusula segunda
Este ajuste não se aplica ao Distrito Federal.Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.
Presidente do CONFAZ Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas Isper Abrahim Lima; Bahia Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo José Teófilo Oliveira; Goiás Manoel Antonio Costa Filho p/ José Carlos Siqueira; Maranhão José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul Gladston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais Hélio Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco Maria José Briano Gomes; Piauí Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia José Genaro de Andrade; Roraima Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina Max Roberto Bornholdt; São Paulo Luiz Tacca Junior; Sergipe Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins Dorival Roriz Guedes Coelho.