PROTOCOLO ICMS 191, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 2010
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Publicado no DOU de 01.12.10, pelo Despacho 505/10.
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Vide convalidação de utilização de NF. modelo 1 ou 1-A, no período
de 01.10.10 a 01.12.10 pelo Conv. ICMS 199/10.
Prorroga o início da vigência da
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério
de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O
C O L O
Cláusula
primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade
principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01
Impressão de jornais;
II - 1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras
publicações;
IV - 4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e
outras publicações;
VI - 5310-5/01
Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação
prevista no caput aplica-se,
inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos
incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula
segunda Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.