CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
· Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
· Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 141ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA
ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição
Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que
mencionam.
Parágrafo único.
Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas
operações de que trata o caput, o
percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST
original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da
mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos
da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou
não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do
imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo
será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
ratificação.