CONVÊNIO ICMS 12/05
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6 ao
Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:I – o subitem 11.1.16:
"11.1.16 – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.";
II – o subitem 17.1.6:
"17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.".
Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54:
"
|
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
X |
";
II – o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71:
"
|
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
N |
".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Maceió, AL, 1º de abril de 2005.