CONVÊNIO ICMS 18/04
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentados o código e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:I - o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
"
|
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
";
II - o subitem 9.1.5:
"9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;" ;
III - o subitem 16.5.1.11:
"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";";
IV - o subitem 16.5.1.12:
"16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". ";
V - ao caput do item 18:
"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
VI - ao caput do item 19:
"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas".
Cláusula segunda
Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:I - o subitem 13.1.8:
"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
|
Situação |
Conteúdo do Campo |
|
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
|
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota |
2 |
|
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
|
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
|
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
|
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
";
II - o campo 10 do item 15A:
"
|
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
";
III - o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):
"
|
13 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
";
IV - o campo 16 do item 18:
"
|
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete - |
1 |
125 |
125 |
N |
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Vitória, ES, 2 de abril de 2004.