CONVÊNIO ICMS 133/03
· Publicado no DOU de 17.12.03.
· Ratificação Nacional DOU de 06.01.04, pelo Ato Declaratório 01/04.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite fixado na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.