CONVÊNIO ICMS 111/97

Exclui do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, os cortadores de grama e suas partes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídos da letra "c" do item 30 do Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.l0 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.