CONVÊNIO ICMS 91/95

Altera dispositivo do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que trata da emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira No Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com nova redação os seguintes itens:

"1.2 – Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega."

"6.1.3 – As expressões "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

"12.1.3 – CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 10.1.7";

"12.1.4 – CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 10.1.8";

Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ICMS 12/95, de 4 de abril de 1995.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.