CONVÊNIO ICMS 88/92

Autoriza os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte a dispensar o diferencial de alíquota do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS relativa a aplicação do diferencial de alíquota em relação aos produtos constantes do Anexo I ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e sua alterações.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.