CONVÊNIO ICMS 90/91
Acrescenta produtos aos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam acrescentados aos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos a seguir:I - ao anexo I:
Aparelhos para filtrar ou depurar gases ............................. 8421.39.9900;
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar .... 8207.30.0000;
II - ao anexo II:
arado de disco .............................................................. 8432.10.0200;
Microtrator ..................................................................... 8701.10.0100.
Cláusula segunda
Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 4007 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:"4007 - Outras máquinas e aparelhos ........................... 8479.89.9900;".
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.